STJ:Padrasto acusado de matar menino Joaquim continuará preso.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 16-09-2014 Visto: 664 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



16/9/2014 – 16h48



DECISÃO



Padrasto acusado de matar menino Joaquim continuará preso



 



Guilherme Raymo Longo, acusado de matar o menino Joaquim Ponte Marques, seu enteado de três anos, em 5 de novembro de 2013, no interior de São Paulo, vai continuar preso. O ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de reconsideração apresentado pela defesa e manteve decisão anterior do ministro Moura Ribeiro que havia indeferido seu pedido de liminar em habeas corpus.



Com o habeas corpus – cujo mérito ainda será julgado pelo STJ –, a defesa pretende revogar o decreto de prisão preventiva expedido em novembro de 2013, ao argumento de falta de fundamentação da custódia cautelar e de excesso de prazo na formação da culpa. Entre outras razôes, o decreto de prisão apontou como fundamento o comportamento agressivo do réu. 



A prisão de Longo foi decretada juntamente com a de sua companheira, mãe de Joaquim, a psicóloga Natália Mingoni Ponte, logo após o aparecimento do corpo do menino, encontrado boiando nas águas do Rio Pardo. O padrasto é acusado de ter injetado uma grande dose de insulina na criança para causar sua morte. Posteriormente, teria lançado o corpo do enteado no rio.



Homicídio qualificado



A mãe da criança conseguiu no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) o direito de responder ao processo em liberdade, e a defesa de Guilherme Longo reclama o mesmo tratamento.



A denúncia aponta infração ao artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV (homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e meio que dificultou a defesa da vítima), e ao artigo 211 (ocultação de cadáver) do Código Penal.



O pedido de liminar foi indeferido em 1º de setembro pelo ministro Moura Ribeiro, que em seguida deixou a Quinta Turma do STJ. No pedido de reconsideração submetido ao novo relator, ministro Gurgel de Faria, a defesa insistiu no argumento de que não estariam presentes no caso os motivos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.



Em sua decisão, Gurgel de Faria disse não ver razão para reformar o entendimento anterior, “dado que, diante das circunstâncias do caso, o constrangimento alegado não se mostra evidenciado, exigindo um exame mais detalhado dos autos, que somente ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo”.”



*Mauricio Miranda.



 



 


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