Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“TST mantém reajuste de 10% para rodoviários de Pernambuco
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reajuste de 10% para os trabalhadores rodoviários de Pernambuco. O índice, arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região no julgamento do dissídio coletivo da categoria, foi questionado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Pernambuco, mas a SDC deu provimento apenas parcial ao recurso, modificando a decisão do TRT na cláusula referente ao auxílio-alimentação, corrigindo-o no mesmo índice adotado para os salários.
Aumento real
O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono (foto), observou que, apesar da vedação à correção de salários com base em índices de preços, o parágrafo 2º do artigo 13 da Lei 10192/2001 permite a concessão de aumento real sob o prisma da produtividade, desde que fundamentado em indicadores objetivos, vinculados ao desempenho econômico no segmento das empresas diretamente envolvidas no dissídio coletivo. No caso, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o setor de transportes e serviços auxiliares teve crescimento de 14,7%.
A manutenção do reajuste arbitrado pelo Regional levou em conta também que os sindicatos patronais, ao longo das negociaçôes, apresentaram proposta de reajuste com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do IBGE, de 6,06%. "Diante dessa proposta patronal, presume-se a capacidade e a disposição do segmento econômico de suportar o ônus decorrente dessa oferta, de modo que não se justifica, a essa altura, a tese recursal de aplicação da usual jurisprudência desta seção quanto à fixação de percentual ligeiramente inferior ao índice de preços do período para a correção dos salários", afirmou.
O relator cita informaçôes de que as empresas de transporte coletivo de Pernambuco movimentam R$ 80 milhôes e usufruem de diversas isençôes fiscais e previdenciárias concedidas pelo governo estadual e federal ao setor, como a isenção do ICMS do diesel, e a redução de 20% para 2% da alíquota sobre a folha de pagamento para a Previdência Social. "Esses indicadores objetivos não foram diretamente impugnados pelas empresas, que, de forma evasiva, se limitam a afirmar que são ‘improcedentes' ou ‘equivocados", assinala o relator.
O voto considera também o parecer do Ministério Público do Trabalho, segundo o qual o nível salarial mais baixo da categoria – o de cobrador – é apenas R$ 14 superior ao salário mínimo nacional.
Outro ponto ressaltado foi o de que a decisão sujeitou o reajuste de 10% à compensação de quaisquer outros reajustes, legais ou espontâneos, já concedidos no período imediatamente anterior. "A par disso, verifica-se que a concessão de índice que supera o do INPC/IBGE do período, na ordem de 3,94%, está amparada em elementos objetivos e específicos do segmento de empresas diretamente envolvidos neste dissídio coletivo", concluiu.
Pisos e benefícios
Os mesmos fundamentos foram adotados para negar provimento ao recurso quanto à cláusula relativa aos pisos salariais, reajustados também em 10%.
No caso das diárias, auxílio-funeral e indenização por morte ou invalidez, ficou mantido o reajuste de 6,06% concedido pelo TRT-PE. "As cláusulas constaram da convenção coletiva de trabalho em relação ao período imediatamente anterior ao abrangido neste dissídio coletivo, e o índice fez parte da proposta final das empresas em juízo, na audiência realizada em 29/7/2014", observou o relator.
Auxílio-alimentação
Na cláusula relativa ao auxílio-alimentação, a SDC deu provimento ao recurso. O benefício foi aumentado de R$ 171 para R$ 300 (no percentual de 75,43%) pelo TRT-PE, mas, segundo o relator, a jurisprudência da SDC é no sentido de que a correção acima dos níveis concedidos para os salários extrapola os limites do poder normativo da Justiça do Trabalho, por importar custo financeiro às empresas. Por maioria, a SDC restringiu o reajuste aos 10% aplicados aos salários.
Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho e Dora Maria da Costa, que davam provimento ao recurso para conceder reajuste de 6% nos salários e nas demais cláusulas econômicas. Para a divergência, a concessão de aumento real deve estar condicionada à negociação coletiva.
Violência
Ao manifestar seu voto no mesmo sentido do relator, o ministro Walmir Oliveira da Costa lamentou "a violência com que a categoria recebeu o efeito suspensivo" do reajuste deferido pelo presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, em agosto. "É fato público e notório que, em razão da suspensão do reajuste de 10%, houve depredaçôes e queima de ônibus", afirmou.
Para o ministro Walmir, a violência não se justifica. "Sei que é uma minoria, e não a totalidade da categoria, mas caberia ao advogado do sindicato dos trabalhadores pedir a reconsideração da decisão à Presidência do TST, e o ministro Levenhagen examinaria o pedido com sensibilidade, para evitar maior prejuízo à coletividade". O caminho legal para o questionamento da decisão, apontou o ministro, está na Constituição, "que é justamente a discussão no dissídio coletivo".
(Carmem Feijó)
A Seção Especializada em Dissídios Individuais pode funcionar com a composição plena ou dividida em duas Subseçôes. A formação plena reúne vinte e um ministros: o presidente e o vice-presidente do TST, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho e outros dezoito ministros. O quórum exigido para funcionamento da SDI plena é de onze ministros, mas as deliberaçôes só podem ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do colegiado. Em composição plena, a SDI julga os processos nos quais houve divergência entre as Subseçôes I e II em votação quanto à aplicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.
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*Mauricio Miranda.