Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quinta-feira, 4 de setembro de 2014
Denegada a liminar requerida pela USP, que pretendia suspender o pagamento do salário dos grevistas
A Universidade de São Paulo requereu ao Supremo Tribunal Federal (Rcl 18.506-MC/SP) a suspensão da ordem do TRT/2ª Região, que determinou o pagamento, em 48 horas, dos salários que deveriam ter sido pagos, em 05/08/2014, aos empregados dessa autarquia universitária, ordenando, ainda, que essa instituição se abstenha de praticar novos descontos de salários dos grevistas até ulterior deliberação, tudo sob pena de multa de R$ 30.000,00 por dia de atraso no pagamento dessa remuneração.
O ministro Celso de Mello, relator do processo, invocando diversos precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal em matéria de greve de servidores públicos civis, indeferiu o pedido da USP, salientando que o instrumento constitucional da reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal e não permite que, em seu âmbito, a pretexto de assegurar a autoridade dos julgamentos da Suprema Corte nos Mandados de Injunção nºs 670, 708 e 712, se busque corrigir, como pretende a USP, a interpretação que outros órgãos do Poder Judiciário, como a Justiça do Trabalho, tenham dado à Lei nº 7.783/89.
(Rcl 18.506-MC/SP)
//GCM”
*Mauricio Miranda.