Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Turma absolve Estado de São Paulo de integrar incentivo a salário
(Quinta, 4 Setembro 2014 7h32min)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso do Estado de São Paulo para excluir, das verbas a serem pagas a uma servidora pública, prêmio de incentivo instituído por lei estadual. Para a Turma, a criação de obrigaçôes no âmbito da Administração Pública, assim como a concessão de direitos de qualquer espécie, está vinculada à existência de expressa previsão legal.
O incentivo pleiteado pela trabalhadora foi instituído pela Lei estadual 8.975/94, com caráter experimental pelo período de 12 meses, destinado aos servidores em exercício da Secretaria Estadual de Saúde. O benefício foi estendido até novembro de 1996 pela Lei 9.185/95 aos servidores de autarquias ligadas à Secretaria de Saúde, e seu pagamento mensal foi autorizado pelo Decreto 42.955/1998.
Ao julgar o pedido de integração do incentivo à remuneração da servidora, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) deu-lhe razão por entender que se tratava de prêmio de cunho habitual, e, portanto, de natureza salarial.
O Estado recorreu da decisão e, no TST, a decisão foi outra. A Terceira Turma afirmou que o princípio da legalidade, previsto nos artigos 5º, inciso II, e 37, daConstituição Federal, prevê a submissão da Administração às leis, devendo a criação de obrigaçôes estar atrelada à existência previsão legal.
Como havia na Lei 8.975/94 disposição expressa no sentido de que a parcela tinha caráter provisório e não se incorporaria aos vencimentos e salários, a Turma decidiu que não havia como prevalecer o acordão regional. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, o ministro Alberto Bresciani.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo:RR-517-39.2012.5.15.0067
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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*Mauricio Miranda.