Warning: Missing argument 2 for ArticlesData::GetArticles(), called in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/modules/articles/articles.php on line 280 and defined in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/common/ArticlesData.class.php on line 106
TST:Gol e VRG são absolvidas de responsabilidade trabalhista da Varig.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 45-90-1409 Visto: 651 vezes


Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



“Gol e VRG são absolvidas de responsabilidade trabalhista da Varig



A VRG Linhas Aéreas S.A. e a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. foram absolvidas pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho de responsabilidade solidária por débitos trabalhista da Massa Falida da S.A. Viação Aérea Riograndense (Varig). De acordo com o ministro Cláudio Brandão, relator do processo, o TST tem decidido pela ausência de responsabilidade no caso de aquisição por leilão em processo de recuperação judicial, como no caso, mesmo quando haja o reconhecimento de formação do grupo econômico preexistente.



O autor do processo trabalhou de 1996 a 2008 na SATA - Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S.A, integrante do mesmo grupo econômico da Varig S.A., em processo de recuperação judicial.  A UPV (Unidade Produtiva Varig) da qual a SATA fazia parte foi arrematada em leilão judicial pela VRG Linhas Aéreas S.A, da qual a Gol é acionária. O juízo de primeiro grau responsabilizou solidariamente a VRG e a Gol pelos débitos trabalhistas.



O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a condenação por entender que, durante o período do contrato do trabalhador, as empresas "pertenciam ou passaram a pertencer (no caso da Gol) ao mesmo grupo econômico".



No entanto, a Sétima Turma do TST acolheu recurso das duas empresas contra essa decisão. Para o ministro Cláudio Brandão, não se sustenta o argumento de que teria havido sucessão de empregadores. Ele destacou que o parágrafo único do artigo 60 daLei 11.101/2005 (Lei de Falências) estabelece que o objeto da alienação está livre de qualquer ônus, e não haverá sucessão do arrematante nas obrigaçôes do devedor.



O ministro destacou que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 583.955, firmou entendimento no sentido de que "o adquirente, ao arrematar os bens do ativo, não responde pelas obrigaçôes trabalhistas da antiga empregadora". Citou ainda precedentes do TST em casos nos quais, mesmo quando há o reconhecimento de formação do grupo econômico preexistente à alienação de ativos da empresa em recuperação judicial, tem-se decidido pela ausência de responsabilidade solidária daquela que adquiriu a unidade produtiva.



A decisão foi unânime.



Processo:RR-110200-17.2009.5.02.0313



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

secom@tst.jus.br



*Mauricio Miranda.



 



           



 

FACEBOOK

000044.200.179.138