Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Turma reconhece vínculo empregatício de maestrina com a Fundação Ruben Berta
(Sexta, 29 Agosto 2014 13h21min)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício da regente do coral da Fundação Ruben Berta, mantida pela Varig. Apesar de cláusula definindo "relação de trabalho" nos sucessivos contratos de prestação de serviços assinados pela maestrina com a Ruben Berta, a Turma considerou que a existência de contratos formais e consecutivos de prestação de serviços não é suficiente para afastar a configuração do vínculo. A decisão, por maioria de votos, aplicou os artigos 2º e 3º daCLT.
Na reclamação trabalhista, a maestrina afirmou ter sido admitida em fevereiro de 1987 como regente do coral da fundação, com atividades semanais e apresentaçôes mensais. Sua atuação foi reduzida a partir de 2008 por causa da crise da Varig, e encerrada em março de 2010, data da última apresentação do coral.
A Fundação Ruben Berta alegou haver apenas relação de trabalho, pois todos os contratos foram celebrados por prazo certo de 12 meses, com destaque para uma cláusula que definia a prestação de serviços sem qualquer vínculo nem direito celetista. Também argumentou que a maestrina teria outras atividades paralelas ao trabalho de regente do coral.
A 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu o vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) modificou a sentença. "Se a parte aceita a contratação e sabe, desde o início, que não haverá vínculo de emprego, não pode, sem mais nem outra, vir ao Judiciário reclamar outra consequência além daquela expressamente pactuada", entendeu o Regional.
No recurso ao TST, a maestrina alegou que a relação jurídica entre ela e a Fundação seguia os moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, mas a empregadora teria tentado descaracterizar o vínculo por meio dos sucessivos contratos.
O ministro Augusto César de Carvalho, que proferiu o voto vencedor, destacou que a maestrina prestou serviço por quase 20 anos, duas a três vezes por semana, circunstância que caracteriza a não eventualidade, um dos requisitos que define o vínculo. Ele ainda afastou o argumento da fundação de que o fato de que a profissional exercia outras atividades remuneradas contribuiria para não se estabelecer a relação de emprego. "Não há norma que exija a exclusividade para a formação do vínculo", concluiu.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
(Elaine Rocha/CF)
Processo:RR-149800-30.2009.5.01.0036
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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*Mauricio Miranda.