Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 9 de setembro de 2013
Anatel questiona decisão do TRF-1 que teria desrespeitado a cláusula de reserva de plenário
A Agência Nacional de Telecomunicaçôes (Anatel) ajuizou Reclamação (RCL 16265), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que teria anulado uma norma sobre créditos de telefonia e determinado que os efeitos dessa decisão não se restringiam à limitação territorial prevista no artigo 16 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). Para a agência, o órgão fracionário do tribunal afastou, no caso, a aplicação de uma norma legal sem respeitar a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal de 1988 e na Súmula Vinculante 10, do STF.
A súmula diz que viola a cláusula de Reserva de Plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Consta dos autos que o juiz da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará julgou improcedente uma ação civil pública, por meio da qual o Ministério Público Federal pedia que fossem consideradas nulas as cláusulas dos contratos firmados entre usuários do serviço pré-pago de telefonia móvel e as prestadoras Norte Brasil Telecom S/A (Vivo), TNLS PCS S/A (Oi), Amazônia Celular S/A e Tim Celular S/A que previam perda dos créditos adquiridos após a expiração de um lapso temporal.
Contudo, prossegue a agência, a 5ª Turma do TRF-1 reformou essa decisão, declarando a nulidade das cláusulas questionadas pelo MP, afastando, no ponto, a aplicação do artigo 16 da Lei 7.347/85. O dispositivo prevê que “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.
Conforme a Reclamação, o acórdão da Turma do TRF-1, mesmo sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, afastou a eficácia da norma, violando o disposto na Constituição e na Súmula Vinculante 10/STF. De acordo com a Anatel, o Supremo já decidiu que reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide.
Com esse argumento, a agência pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão do TRF-1 e, no mérito, que seja cassada em definitivo a decisão, para que o TRF respeite o que disposto no artigo 16 da Lei 7.347/1985, ou declare sua inconstitucionalidade, observando para isso a cláusula da Reserva de Plenário.
O relator da Reclamação 16265 é o ministro Marco Aurélio.
MB/AD”
*Mauricio Miranda.