Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 9 de setembro de 2013
Arquivado HC que pretendia garantir exibição de vídeos no Tribunal do Júri
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou Habeas Corpus (HC 119179) em que o músico Evandro Gomes Correia Filho, acusado de homicídio, pedia a exibição de vídeos, com duração aproximada de quatro horas, durante seu julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Guarulhos (SP), marcado para o dia 11 de setembro. A solicitação foi feita por meio de HC, impetrado com pedido de liminar, a fim de garantir o direito de reprodução do material audiovisual, sem prejuízo do tempo destinado posteriormente aos debates.
De acordo com os autos, Evandro é acusado de provocar a morte da ex-mulher e de tentar matar o filho, então com seis anos, em 18 de novembro de 2008. A ex-mulher morreu após cair da janela do terceiro andar onde morava, na cidade de Guarulhos (SP), enquanto o menino foi internado com fraturas, após cair sobre a marquise do prédio. O músico está há quase cinco anos foragido da Justiça.
No HC apresentado perante o Supremo, os advogados questionavam decisão da relatora de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu pedido de liminar. Para isso, pediam ao STF o afastamento da Súmula 691, da Corte, sob o argumento de evitar possível cerceamento de defesa. “Trata-se de prova imprescindível à plenitude de defesa do paciente [acusado]. O tempo que será destinado, a critério exclusivo da magistrada presidente da sessão plenária, não pode ser reduzido do tempo destinado aos debates”, alegavam.
Assim, a defesa sustentava constrangimento ilegal, ressaltando que se o magistrado não conceder, em plenário, o tempo necessário à exibição dos vídeos, antes dos debates, “ocorrerá prejuízo de difícil ou impossível reparação, pois não haverá a quem se recorrer no momento, deixando o paciente indefeso pelo cerceamento”.
Arquivamento
“Não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a ser reparado no presente habeas corpus”, considerou o ministro Gilmar Mendes, relator do processo. Segundo ele, o artigo 477 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece os tempos que as partes terão para falar em plenário. Nesse dispositivo consta que o prazo para a acusação (Ministério Público e assistente) é de 90 minutos, igual ao prazo concedido à defesa. O ministro acrescentou que para a réplica da acusação e a tréplica da defesa, o prazo é de 60 minutos.
De acordo com o relator do HC, a previsão legal dos debates é de 150 minutos, sendo que os vídeos pretendidos pela defesa têm duração de 240 minutos. “Entendo, assim, que acolher o pedido pela defesa resultaria em desobediência ao procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri”, ressaltou.
O ministro Gilmar Mendes destacou que diante de casos considerados excepcionais, tendo em vista, por exemplo, a complexidade da causa e a existência de diversos acusados, “não há óbice ao juiz-presidente, especialmente se tiver a concordância das partes, que assegure prazos mais largos, desde que mantida a proporcionalidade dos tempos previstos em lei, levando em conta sempre a razoabilidade e a busca da verdade real”. Assim, o relator avaliou que o presente caso não trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal. Por isso, o ministro entendeu que não cabe afastar a aplicação da Súmula 691 da Corte.
EC/AD
*Mauricio Miranda.