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STF: Mensalão:AP 470: Plenário inicia julgamento de recursos em embargos infringentes
  
Escrito por: Mauricio Miranda 83-28-1378 Visto: 653 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quinta-feira, 5 de setembro de 2013



AP 470: Plenário inicia julgamento de recursos em embargos infringentes



O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (5) a análise dos agravos regimentais interpostos pelas defesas de Delúbio Soares e Cristiano Paz, réus na Ação Penal 470, contestando decisão do relator, ministro Joaquim Barbosa, que negou seguimento (julgou incabível) ao recurso de embargos infringentes contra a condenação. O relator negou provimento aos agravos por considerar que os embargos infringentes não se aplicam em casos de ação penal originada no Tribunal.



Como teve quatro votos a seu favor no julgamento de mérito da ação na análise do crime de quadrilha, Delúbio, com base no artigo 333 do Regimento Interno do STF, pedia que a questão fosse novamente examinada pelo Tribunal. O ministro Joaquim Barbosa, em decisão individual, inadmitiu o recurso, mas o réu ingressou com agravo pedindo que a questão fosse levada a Plenário. Já o réu Cristiano Paz recorreu da decisão do relator que indeferiu pedido de sua defesa para ter prazo em dobro para apresentar embargos infringentes.



O ministro destacou que o argumento utilizado pelo réu para a admissão dos embargos infringentes não se aplica nos casos de ação penal originária. Segundo ele, os embargos infringentes têm como finalidade a revisão de decisôes proferidas por órgãos fracionários dos tribunais, como turmas ou seçôes, possibilitando nova decisão por órgão jurisdicional diverso e de composição mais ampla.  “Nos termos do CPP os embargos infringentes são cabíveis apenas nos casos de julgamento de apelação ou recurso, em sentido estrito, que são julgados nos órgãos fracionários, não se admitindo a interposição dessa modalidade recursal em ação penal originária”, sustentou.



Ele destacou que o Regimento Interno foi recepcionado pela Constituição de 1988 como lei ordinária, pois, à época em que foi elaborado, o STF tinha competência normativa extraordinária para dispor sobre processos de sua jurisdição originária e recursal. Mas ressaltou que a própria Constituição retirou do STF essa prerrogativa, estabelecendo em seu artigo 22 que o Tribunal passasse a se submeter a leis votadas pelo Congresso Nacional para disciplinar processo e julgamento dos feitos de sua competência original.



De acordo com o ministro, a Lei 8.038/90, além de dispor sobre os processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do STF, entre eles a ação penal originária, também especifica os recursos cabíveis, esgotando o rol de recursos cabíveis para o reexame dos julgados no âmbito desses tribunais.



Ele frisa que, ao especificar os recursos, a Lei 8030/1990 não previu o cabimento de embargos infringentes em ação penal originária e menciona essa modalidade de recurso apenas ao conferir nova redação a dispositivos do Código de Processo Civil. “Noutras palavras, nos dias atuais essa modalidade recursal é alheia ao STF quando este atua em ação penal originária. Não estando os embargos infringentes no rol dos recursos previstos em lei, que regula taxativa e integralmente a competência recursal desta Corte, não há como o recurso interposto ser admitido, afirmou.”



Ministro Marco Aurélio



O ministro Marco Aurélio adiantou seu voto pelo provimento do agravo de Delúbio Soares, apenas para reconhecer que os embargos não foram apresentados no momento devido, ocorrendo a chamada preclusão no caso, uma vez que a defesa não poderia ter apresentado dois recursos (embargos de declaração e embargos infringentes) ao mesmo tempo para questionar a condenação AP 470. O julgamento dos agravos está previsto para prosseguir na sessão da próxima quarta-feira (11).



PR/AD”



 



*Mauricio Miranda.



 


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