Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quinta-feira, 29 de agosto de 2013
Plenário concluirá julgamento de recurso de ex-assessor do PP na próxima semana
Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso adiou para a próxima quarta-feira (4/9) a conclusão do julgamento dos embargos de declaração do ex-assessor da liderança do Partido Progressista (PP) João Cláudio Genu quanto à alegação de que haveria contradição entre o critério utilizado na dosimetria de sua pena e o aplicado nas penas dos corréus Pedro Henry e Pedro Corrêa, que foram condenados com base nos mesmos fatos. Genu foi condenado a 5 anos de prisão pelo crime de lavagem de dinheiro.
O relator da Ação Penal 470 e presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, analisou a alegação da defesa de que o acórdão questionado seria omisso por desconsiderar voto do ministro Gilmar Mendes na parte em que ele excluiu crime contra o sistema financeiro como antecedente da lavagem de dinheiro (inciso VI do artigo 1º da antiga redação da Lei 9.613/98). Segundo o relator, Genu foi condenado pela prática do crime de lavagem de dinheiro com base em seu voto. “Para a fixação da pena de lavagem foi considerada irrelevante a adequação da conduta dos réus a um ou mais de um incisos do artigo 1º da Lei 9.613”, explicou.
Os advogados apresentaram também argumento de que não teria sido aplicada a Genu a mesma fração de aumento direcionada aos parlamentares do PP. A contradição e omissão ocorreria, conforme a defesa, na dosimetria da pena, tendo em vista a aplicação de dois terços, ou seja, fração máxima de aumento do artigo 71, do Código Penal, em decorrência da continuidade delitiva e a não aplicação da causa de diminuição de pena artigo 29, parágrafo 1º, do Código Penal. Para eles, haveria contradição, por um lado, entre a aplicação da atenuante do artigo 65, inciso III, letra “c”, do Código Penal – prática do crime sob ordem de autoridade superior – e, de outro lado, a elevação da pena em dois terços com base na continuidade delitiva. Conforme a defesa, “a aplicação da atenuante estabelecida no artigo 65 não resolve a contradição da equiparação de quem age como mero intermediário àqueles que nos termos literais do acórdão seriam os reais beneficiários e detentores do controle da ação final”.
Em relação a este ponto, o relator entendeu que não houve qualquer vício no acórdão. De acordo com ele, a importância da participação de Genu nos crimes foi devidamente abordada e fundamentada no acórdão. “De modo que não havia qualquer compatibilidade entre os fundamentos da condenação e a aplicação do artigo 29, parágrafo 1º, do Código, que diz respeito exclusivamente aos casos de menor importância, que decididamente não foi o caso do embargante”, disse. O ministro afirmou que a conduta de Genu foi considerada “imprescindível e relevantíssima” para a concretização dos delitos de lavagem de dinheiro e de corrupção passiva. Porém, quanto à corrupção, o relator lembrou que foi decretada a extinção da punibilidade do ex-assessor do PP em razão da prescrição retroativa da pena aplicada.
Quanto à fração de aumento aplicada em decorrência da continuidade delitiva, o ministro considerou que a defesa não tem razão. O relator afirmou que Genu foi condenado por ter auxiliado os corréus Pedro Corrêa e Pedro Henry, além do parlamentar José Janene. “O entendimento desse Plenário reflete a punição das condutas praticadas por ele [Genu] ao lado de três parlamentares e não apenas dos dois citados no recurso”, observou, ressaltando que o número de crimes praticados conduziu ao estabelecimento da fração de aumento em dois terços. “Esse critério de majoração da pena foi estabelecido de maneira cristalina”.
Por fim, o relator salientou que ficou confirmada a participação direta e consciente de Genu no crime de lavagem de dinheiro. “Ele agiu com plena ciência, portanto, com dolo”, afirmou o ministro, ressaltando que o delito só é punido “a título doloso”. “É relevante notar o dolo em diversos trechos do acórdão, ausente qualquer omissão quanto a esse tema”. Dessa forma, o relator rejeitou a íntegra dos embargos apresentados pela defesa de Genu.
Divergência
O ministro Ricardo Lewandowski divergiu do relator quanto à alegada contradição na dosimetria, por entender que Genu foi um “mero cumpridor de ordens” dos parlamentares do PP Pedro Henry e Pedro Corrêa, porém recebeu pena maior do que eles. Lewandowski esclareceu que enquanto os deputados receberam aumento de um terço da pena referente à continuidade delitiva, “contraditoriamente João Cláudio Genu recebeu dois terços de aumento”.
O ministro ressaltou que 15 operaçôes de lavagem de dinheiro foram praticadas pelos parlamentares do PP com a colaboração do réu, assim, cada um a deles praticou a mesma quantidade de crimes. Conforme ele, trata-se do mesmo grupo, mesmo fato e mesmo número de delitos. “Houve tratamento diferenciado na aplicação da pena”, avaliou o ministro, ao entender pela existência de erro na dosimetria. Conforme o revisor, “o embargante [Genu] diz que era uma figura menor no esquema criminoso apontado na denúncia e o Supremo reconheceu que ele tinha uma posição secundária”.
O ministro Marco Aurélio apresentou seu voto durante a sessão de hoje, acolhendo os embargos quanto a essa alegação. Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista dos autos e afirmou que apresentará seu voto, quanto a esta alegada contradição, na próxima sessão plenária, que será realizada na quarta-feira, dia 4 de setembro.
EC/AD”
*Mauricio Miranda.