STJ:Segunda Turma isenta ex-prefeito de acusação de improbidade administrativa.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 30-08-2013 Visto: 749 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



30/8/2013 - 8h17



DECISÃO



Segunda Turma isenta ex-prefeito de acusação de improbidade administrativa



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que isentou o ex-prefeito Reginaldo Felix de Pontes, do município de Monte das Gameleiras (RN), da acusação de improbidade administrativa decorrente de atraso na prestação de contas. A matéria foi relatada pelo ministro Humberto Martins.



O TRF5 entendeu que mesmo as contas tendo sido apresentadas com três anos de atraso, não ficou comprovado que tal omissão tenha decorrido de ato doloso ou de má-fé por parte do réu. Além disso, ficou constatada a regularidade das contas, o cumprimento do objeto do convênio e a ausência de prejuízo ao erário.



O Ministério Público Federal havia recorrido ao STJ com o argumento de que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), no artigo 21, inciso I, estabelece que a aplicação das sançôes independe de dano ao patrimônio público em sentido material, sendo pertinente também aplicar-se a regra que disciplina as consequências de lesão à moralidade administrativa.



Princípios



Segundo o relator, a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8.429 somente é possível se demonstrada prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da administração pública.



Citando vários precedentes, o ministro Humberto Martins reiterou que a ausência de prestação de contas de forma dolosa constitui ato de improbidade, pois acarreta violação ao princípio da publicidade, cujo objetivo é dar transparência ao uso de recursos e de bens públicos por parte do agente estatal.



“Todavia, o simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade”, ressaltou em seu voto. Para o ministro, diante da ausência da indispensável demonstração da prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da administração pública, o caso julgado não pode ser caracterizado como ato de improbidade administrativa.



 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa“



 



 



*Mauricio Miranda.



 


FACEBOOK

00003.145.109.144