STF:Suspensa decisão do TJ-RS que declarou inconstitucional lei municipal.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 28-08-2013 Visto: 728 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quarta-feira, 28 de agosto de 2013



Suspensa decisão do TJ-RS que declarou inconstitucional lei municipal



O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar nas Reclamaçôes (RCLs) 15972, 15973 e 15974, ajuizadas por três servidores públicos contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou inconstitucional parte da Lei Municipal 3.370/2012, de Sapucaia do Sul (RS). A norma incluiu motoristas celetistas no plano de carreira dos motoristas da prefeitura.



O TJ-RS considerou que a lei municipal usurpou a competência privativa da União para legislar sobre direito trabalhista. Por sua vez, os três servidores públicos, que são motoristas celetistas, alegaram que a decisão do tribunal gaúcho violou o artigo 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. O dispositivo prevê que compete ao STF processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.



Segundo o ministro Dias Toffoli, as reclamaçôes ajuizadas estão apoiadas em dois fundamentos: competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e proibição de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.



O relator apontou que a Constituição estadual não trata de nenhum dos pontos citados. “Desta perspectiva, é de se concluir, em juízo de estrita delibação, que os parâmetros constitucionais que justificaram a declaração de inconstitucionalidade da Lei 3.370/2012 do Município de Sapucaia do Sul constituem normas expressas na Constituição Federal de 1988, tendo o TJ-RS exorbitado de sua competência”, fundamentou, citando ainda precedentes do STF.



O ministro reforçou que, da simples análise da Constituição do Rio Grande do Sul, não se depreende a competência exclusiva da União para legislar sobre direito do trabalho. “Para chegar a essa conclusão, é imprescindível a interpretação da Lei 3.370/2012 do Município de Sapucaia do Sul à luz do artigo 22, inciso I, da Constituição da República, que dispôe acerca da competência legislativa privativa da União”, afirmou.



Com a concessão da liminar, ficam suspensos os efeitos da decisão proferida pelo tribunal gaúcho na Ação Direta de Inconstitucionalidade que trata do caso.



RP/AD”



 



*Mauricio Miranda.



 


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