O artigo 5°, XXXVI da CF/88 garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Isto significa que aquele que se sente ofendido em seus direitos poderá buscar uma solução no Poder Judiciário.
A lide é um conflito reduzido a termo para que o juiz, após análise das provas, afirme qual das partes tem razão. Portanto, existe uma competição entre o autor e o réu, bem como seus advogados, um ganhará e o outro será derrotado.
Há casos que somente o Poder Judiciário caberá analisar, por exemplo, o habeas corpus, ou seja, o direito de ir vir do cidadão ameaçado ou violado e outras questôes.
No entanto, sabemos que a Justiça é lenta pelo número de processos e pelo formalismo da lei, o que faz lembrar Rui Barbosa: “ A justiça tardia na verdade é uma injustiça”.
Será então que não existem meios mais fáceis de resolução de conflitos?
A Lei criou para os crimes de menor potencial ofensivo e para questôes de julgamento execução de causas cíveis de menor complexidade juizados especiais que admitem procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau, inserto no artigo 98, I da CF.
O Juizado Especial, lamentavelmente, ficou abarrotado com tantas açôes, tanto na área cível, como na criminal. Nos casos aplicados pela Lei do Consumidor e, em outros casos da área cível, a primeira audiência entre as partes é com o conciliador, geralmente, ele tem por escopo dirimir a lide e realizar um acordo, que será reduzido a termo e homologado pelo juiz togado (parágrafo único do artigo 22 da lei 9099/95). O conciliador passou a ser aquele que tenta diminuir o número de processos e não aquele que verifica um acordo em que ambas as partes estarão satisfeitas. Aliás, esta é uma crítica em relação aos juizados.
De outro lado, indicarei outro meio, que penso ser uma solução salutar para o término dos conflitos, a mediação popular, na qual se tem como referência o diálogo, a participação dos envolvidos, a busca da solução entre as partes e um mediador eqüidistante, mas que busca a superação dos problemas com os próprios protagonistas. A principal vantagem é que a solução é rápida, democrática e evita ressentimentos entre as partes. Nesta esteira, existem várias instituiçôes, públicas e privadas, que utilizam a mediação de conflitos.
Tais iniciativas estão cada vez mais recorrentes, eis que há necessidade de haver a solução de conflitos que, inicialmente, são singelos, mas com o passar do tempo e sem respostas, ficam mais complexos e graves, quiçá, levando até consequencias graves, com lesôes, mortes etc.
A mediação de conflitos é adequada para os casos de menor complexidade, no entanto, são os que mais ocorrem na sociedade. O conflito não é algo estranho a sociedade, ele faz parte da relação entre as pessoas e não significa algo sempre negativo, mas poderá ser visto como algo transformador, como uma melhoria. No caso da atividade laboral, na escola, os conflitos podem gerar formas novas de verbalização, de novos ganhos na personalidade dos envolvidos e na própria instituição. Ex. reivindicação de ter um restaurante ou recebimento de vale transporte para trabalhadores em uma fábrica (o restaurante talvez fosse mais viável, econômico e confortável para os trabalhadores, assim, o empresário e os trabalhadores ganhariam), conflitos escolares com a verbalização por meio de uma competição de músicas, de poemas: evitando o nefasto bullyng. Enfim, a mediação expôe o “eu” e o “outro” ...
Por derradeiro, não se pode olvidar que os pequenos conflitos de hoje podem ensejar infraçôes graves (intervenção da Justiça), que irão macular toda a sociedade, portanto, a ação participativa do cidadão é a grande saída para uma sociedade melhor.