Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 27 de agosto de 2013
Mantida condenação de ex-presidente de Câmara Municipal de Rio Claro (SP) por corrupção passiva
Por maioria de votos, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 116672) interposto por Valdir Natalino Andreeta, condenado pelo crime de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal). De acordo a sentença, em razão da função pública que exercia à época dos fatos – presidente da Câmara Municipal de Rio Claro (SP) – ele solicitou vantagem indevida para interferir junto ao Poder Executivo no restabelecimento do equilíbrio de um contrato fruto de licitação de transporte. A defesa pretendia reclassificar esse delito para o crime de advocacia administrativa (artigo 321 do Código Penal)*.
O caso
Valdir Natalino Andreeta recebeu pena de três anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos e ao pagamento de 15 dias-multa. Segundo a sentença, a vantagem foi solicitada ao proprietário de uma empresa de transportes que venceu procedimento licitatório a fim de prestar transporte escolar na zona rural da cidade no período de 2001 a 2006 com exclusividade para 66 linhas.
A vantagem indevida solicitada pelo então presidente da Câmara de Vereadores consistia na exigência, desde setembro de 2001, de pagamento mensal em valor maior do que R$ 5 mil, por mês, sob argumento de que ele intercederia junto à prefeitura para a regularização do contrato de licitação. Conforme a sentença, caso a vítima deixasse de pagá-lo, Valdir utilizaria de sua influência no cargo que ocupava para extinguir a concessão outorgada à empresa.
De acordo com os autos, essa situação foi gerada em razão de uma crise financeira enfrentada pela empresa, tendo em vista vários problemas referentes ao cumprimento do contrato, “os quais a oneravam acima do previsto no certame licitatório. Por isso, o proprietário procurou a prefeitura para que regularizasse o cumprimento do aludido contrato, reclamando o devido equilíbrio econômico-financeiro”. Valdir teria se aproveitado dessas circunstâncias para exigir a vantagem indevida.
A defesa sustenta ter havido um equívoco na tipificação da conduta imputada a seu cliente, afirmando que a única capitulação possível – caso existente as circunstâncias descritas na denúncia – seria o crime de advocacia administrativa, “jamais o de corrupção passiva”. Assim, solicitava a adequação dos fatos ao crime de advocacia administrativa.
“Trata-se de um crime de aproveitamento de um servidor para influir em outro servidor, inclusive de outro Poder da República, o que não caracteriza corrupção passiva”, alegavam os advogados. No presente RHC, eles questionavam decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido por considerar impossível o revolvimento de provas por meio de habeas corpus.
Relatora
“Tenho enorme dificuldade de reformar o que decidido pelo STJ”, ressaltou a ministra Rosa Weber, relatora do processo, ao negar provimento ao recurso. Segundo ela, não houve equívoco na tipificação do crime imputado ao ex-vereador, “visto que Valdir ofereceu-se, fazendo uso do cargo, para buscar na administração o equilíbrio do contrato entre a vítima e prefeitura, recebendo contrapartida financeira”.
A ministra entendeu que, no caso, está configurado o objeto material do delito de corrupção passiva, ou seja, a obtenção de vantagem indevida que, conforme ela, não existe na advocacia administrativa. Além disso, a relatora observou que a advocacia administrativa só foi mencionada no HC perante o STJ, portanto não teria sido analisada nas instâncias anteriores.
O voto da relatora foi seguido pela maioria, formada pelos ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. “Não creio que se possa, em HC, rever essa matéria, sobretudo por exigir reexame de provas e porque, desde o primeiro grau, as decisôes têm sido proferidas de maneira convergente”, acrescentou o ministro Barroso.
Divergência
O ministro Dias Toffoli abriu a divergência. “Todos conhecem a minha posição a respeito da ampla possibilidade do HC. O Supremo não é uma Corte exclusivamente constitucional, é também o ápice do sistema judicial brasileiro e tendo por característica maior ser guarda da Constituição, portanto guarda dos direitos e garantias do cidadão”, ressaltou.
Para o ministro, a hipótese é de evidente condenação por fato atípico em relação ao crime de passiva tendo em vista que “enquanto presidente da Câmara de Vereadores, o condenado não praticou o ato pelo qual ele exigiu vantagem porque não era ato da competência dele”. A divergência foi seguida pelo ministro Marco Aurélio.
EC/AD
* Artigo 321 do Código Penal - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
*Mauricio Miranda