Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 27 de agosto de 2013
Negado HC de acusado que alegava incompetência de juízo federal no RS para julgar ação penal
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento a Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 116712) interposto pela defesa de M.A.T., que responde a ação penal por suposto envolvimento num esquema de fraudes e falsificação de carteiras de habilitação no Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS), apurados na Operação Rodin. Ele pretendia responder ao processo em Porto Alegre, e não em Santa Maria.
Os delitos investigados na operação foram praticados em lugares diversos, e a denúncia foi recebida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS), onde tramita a ação penal. M.A.T. alega que vem sendo julgado em foro indevido e sustenta a incompetência da Vara de Santa Maria, com o fundamento de que, “em se tratando de concurso de jurisdição, o juízo competente para o processo e o julgamento de um dado feito será aquele em que se verificou o fato para o qual se comina a pena mais gravosa”.
Para a defesa, a competência para processar o feito seria de uma das Varas Federais de Porto Alegre, por ter sido o local da prática do delito de extorsão – alegadamente o mais grave imputado na denúncia. Por isso, pediu, no RHC, a declaração da nulidade de todos os atos decisórios já praticados na ação penal, desde o recebimento da denúncia. O pedido foi rejeitado sucessivamente desde a primeira instância.
O relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, porém, afastou a alegação da defesa. Ele observou que, embora tenha encontrado apenas um precedente do STF sobre a matéria (HC 56698), a questão é resolvida de forma objetiva pelo artigo 78, inciso II, alínea “a”, do Código de Processo Penal. O dispositivo prevê que, na determinação da competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdiçôes da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave.
Embora a defesa apontasse a tese de que o delito mais grave seria aquele com a pena mínima mais elevada (o de extorsão, com pena de quatro a dez anos), o ministro, seguido pelos demais integrantes da Segunda Turma, entenderam que se trata daquele com pena máxima maior – no caso, o de corrupção ativa, com pena de dois a 12 anos, supostamente praticado em Santa Maria. “A competência, portanto, é da Vara de Santa Maria”, concluiu, negando provimento ao recurso.
CF/AD
*Mauricio Miranda.