TST:Industriário é absolvido de multa por embargos protelatórios.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 26-08-2013 Visto: 757 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Industriário é absolvido de multa por embargos protelatórios

(Segunda, 26 Agosto 2013 13h54min)



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um industriário de multa por embargos considerados protelatórios imposta em ação que discutia o pagamento de verbas trabalhistas devidas pela BR Expresscargo Transporte de Documentos Ltda. A decisão, unânime, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que fixara a multa em 1% sobre o valor da causa.



A ação movida pelo trabalhador discutia a responsabilidade de diversos bancos como tomadores de serviço e o não reconhecimento de períodos sem registro. O Regional, ao analisar os embargos de declaração do empregado, no qual alegava omissão e contradição na decisão, considerou que eles teriam caráter meramente protelatório, por apenas discutir critérios acerca da valoração da prova. Por isso, aplicou a multa, nos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil (CPC).



Em seu recurso de revista ao TST, o trabalhador sustentou que, com a interposição dos embargos, pretendia apenas provocar manifestação sobre questôes que considerava importantes para o esclarecimento de controvérsias. Ao examinar o recurso, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou indevida a sanção aplicada pelo Regional, pois, no seu entendimento, não havia evidência de que o recurso tivesse caráter protelatório. O ministro considerou que o autor da ação estava apenas exercendo seu direito de ampla defesa, garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Dessa forma, deu provimento ao recurso para afastar a multa imposta.



(Dirceu Arcoverde/CF)



Processo: RR-39400-06.2008.5.02.0472



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



 



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*Mauricio Miranda.



 



 


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