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TST:Mantida validade de notificação em nome de advogado diverso do indicado por empresa.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 32-63-1377 Visto: 632 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Mantida validade de notificação em nome de advogado diverso do indicado por empresa



(Segunda, 26 Agosto 2013 13h4min)



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Arcelormittal Inox Brasil Serviços Ltda. e confirmou a validade de notificação feita em nome de advogado diverso daqueles nomeados pela empresa. O entendimento foi o de que não houve nenhum prejuízo para a empresa no processo, uma ação de interdito proibitório movida contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas.



No recurso ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a empresa alegou que, assim que tomou conhecimento de que a autuação do processo ocorreu em nome de advogado diverso daqueles indicados por ela, peticionou mais de uma vez requerendo que as comunicaçôes fossem feitas aos advogados indicados, mas o erro não foi corrigido. Assim, sustentou a nulidade das notificaçôes direcionadas ao advogado indevido e o retorno do processo à primeira instância, para a reabertura da instrução processual.    



O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que, de acordo com o Tribunal Regional, apesar de as comunicaçôes dos atos processuais terem sido dirigidas a outro advogado, a "empresa vinha sendo notificada regularmente por meio de procurador habilitado, o qual, frise-se, praticou vários atos no decorrer do processo". O relator afirmou ainda que a decisão regional estava em conformidade com os artigos 794 e 795 da CLT.



Segundo o ministro, "cabia à empresa suscitar a nulidade na primeira oportunidade que teve para falar no processo, isto é, na primeira notificação/intimação dirigida ao advogado diverso dos indicados, por meio de simples petição, a fim de evitar a preclusão". A decisão foi por unanimidade.



(Mário Correia/CF)



Processo: RR-165900-49.2009.5.15.0043



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



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*Mauricio Miranda.


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