Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 26 de agosto de 2013
União questiona descontos de montepio em subsídios de juízes do Trabalho aposentados
A União ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Reclamação (RCL) 16160, com pedido de liminar, para questionar decisão do juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Campinas (SP) que, ao deferir pedido de antecipação de tutela, permitiu que juízes aposentados da Justiça do Trabalho continuem a ter descontos em seus subsídios a título de montepio* civil da União. A decisão da Justiça Federal garante, ainda, a concessão de pensão aos beneficiários em caso de falecimento de algum dos autores da ação durante a tramitação do processo.
A União sustenta que a decisão viola o artigo 102, inciso I, da Constituição Federal, pois estaria usurpando competência do STF para julgar ação em que todos os membros da magistratura sejam interessados, direta ou indiretamente. “Trata-se de matéria de interesse peculiar da magistratura federal”, ressalta a reclamante.
Segundo os autos, os magistrados aposentados recorreram à Justiça após terem sido surpreendidos com ofícios encaminhados pelas Presidências dos Tribunais Regionais do Trabalho a que estão vinculados, comunicando-lhes que o Ministério da Fazenda deixaria de averbar as concessôes de benefícios cujos óbitos do instituidor ocorressem a partir de 05/04/2012, devolvendo aos contratantes os valores até então recolhidos a esse título.
A interrupção nos descontos e no pagamento de benefícios teria se baseado no Parecer AGU-AG - 01/2012, da Advocacia-Geral da União (AGU), no qual se concluiu que o instituto do montepio civil não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Os autores argumentam que a decisão do ministro da Fazenda não pode prevalecer, na medida em que se deu por simples ato administrativo, baseado em critérios financeiros e atuariais, sem observância da segurança jurídica.
Ao deferir o pedido de antecipação de tutela, a juíza da 3ª Vara Federal de Campinas (SP) determinou que as contribuiçôes mensais ao montepio civil da União continuassem a ser descontadas dos subsídios dos autores, assegurando, ainda, a concessão de pensão aos seus beneficiários, no caso de eventual falecimento dos instituidores.
A União argumenta que o decreto que criou o montepio da União foi revogado em abril de 1991. Afirma, também, que “existe evidente risco de dano ao interesse público, pois a Fazenda Federal está compelida ao pagamento de valores indevidos e que, em razão da sua natureza alimentar, dificilmente serão reavidos”.
O relator da Reclamação 16160 é o ministro Luís Roberto Barroso.
PR/AD
*Associação em que, mediante uma cota, e satisfeitas determinadas condiçôes, cada membro adquire o direito deixar pensão por morte a sua família ou a alguém de sua escolha.”
*Mauricio Miranda.