Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 26 de agosto de 2013
Suspensa inscrição do PR e AP em cadastro de inadimplentes da União
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso e Luiz Fux concederam liminares, respectivamente nas Açôes Cautelares (ACs) 3417 e 3432, suspendendo as restriçôes anotadas no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (Cauc), vinculado ao Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), da União, referentes aos Estados do Paraná e do Amapá.
No primeiro caso, o Paraná havia sido inscrito no Cauc/Siafi, em virtude de suposta inobservância, no exercício de 2012, da aplicação mínima em saúde prevista no artigo 198, parágrafo 2º, da Constituição Federal (CF). O governo paranaense alega que, em virtude de tal restrição, estava impedido de contratar financiamentos com os Bancos Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), bem como de receber transferências voluntárias de recursos federais.
E isso colocaria em risco as finanças públicas estaduais, bem como investimentos em infraestrutura, saneamento, habitação, transporte coletivo e programas sociais. Além disso, estaria na iminência de ver impossibilitada a contratação de empréstimo para a conclusão de estádio de futebol para a Copa do Mundo de 2014.
Na ação, o Paraná afirma, também, que seu balanço desmentiria o descumprimento apontado pela Secretaria do Tesouro e que esse equívoco poderia ter sido esclarecido se lhe tivesse sido dada oportunidade de se defender. Junta ao processo, além disso, declaração do Secretário de Fazenda, afirmando que o estado não teria recebido nenhuma notificação sobre suposta irregularidade.
Ao conceder a liminar, ad referendum(a ser referendada) do Plenário da Corte, o ministro Luís Roberto Barroso reportou-se à jurisprudência do STF no sentido da incidência dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa também nos processos administrativos, cabendo sua aplicação sempre que a atuação do Estado puder resultar em prejuízo a um interessado. E isso não muda, segundo o ministro, quando um ente federativo é parte em um procedimento conduzido por outro.
Assim, estariam presentes o pressuposto da fumaça do bom direito para concessão de liminar, bem como o do perigo em uma demora na decisão, este tendo em vista o impacto que a vedação à utilização de créditos e ao recebimento de transferências voluntárias pode gerar ao Estado do Paraná.
Amapá
Por seu turno, o Amapá alega que a vedação imposta pelo Tesouro Nacional o estaria impedindo de obter a liberação de empréstimo do BNDES no valor de R$ 2,829 bilhôes destinado ao cumprimento de obrigaçôes decorrentes da federalização da Companhia Estadual de Eletricidade, bem como à aplicação em investimentos em relevantes obras.
Além disso, sustenta que os recursos que a União pretende bloquear estão insertos no PPA (Plano Plurianual), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual da União, tendo claro objetivo de implementar políticas públicas de atendimento aos direitos fundamentais, o que justificaria a intervenção judicial.
Sustenta, também, que não foi observada a regra de notificar o estado previamente quanto a sua inscrição no Cauc. E lembra que o Amapá submeteu diversos convênios a procedimento conciliatório perante a Câmara de Conciliação da Advocacia-Geral da União (AGU), com o objetivo de sanar pendências que pudessem levar a sua inscrição no cadastrão de inadimplentes e que requereu à AGU a instauração de processo administrativo com o fito de regularizar todos os convênios assinados pelo estado, o que teria sido deferido por aquela autoridade.
Ao conceder a liminar, o ministro Luiz Fux levou em conta os riscos de interrupção de serviços públicos essenciais prestados à população amapaense, com o iminente comprometimento orçamentário e financeiro do estado.
Ele se baseou em uma série de precedentes em que a Suprema Corte tem concedido liminares em casos semelhantes, ante o argumento de que não se pode inviabilizar a administração pública. Observou, também, que a manutenção do estado no cadastro de inadimplentes da União poderia até mesmo inviabilizar qualquer tentativa ulterior de solução das dificuldades financeiras que ocasionaram a inscrição.
Por fim, reportou-se a proposta formulada pelo Estado do Amapá, nos autos de processo em curso na AGU, visando solucionar as pendências existentes nos convênios sob exame. Por isso, ele determinou a suspensão temporária dos efeitos das inscrição do estado nos sistemas Cauc/Siafi e em todo e qualquer sistema utilizado pela União que guarde pertinência com as dívidas do estado relacionadas a convênios mencionados nos autos, sem prejuízo de posterior exame de mérito da matéria.
FK/AD
*Mauricio Miranda.