Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quinta-feira, 22 de agosto de 2013
Julgamento de embargos de Marcos Valério será retomado na próxima semana
Os embargos de declaração apresentados por Marcos Valério, réu condenado na Ação Penal (AP) 470 à pena de 40 anos, 2 meses e 10 dias de prisão pela prática dos crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, foram os últimos apregoados na sessão desta quinta-feira (22), no Supremo Tribunal Federal (STF), porém, o julgamento foi suspenso à espera de esclarecimentos quanto ao voto do revisor do processo, ministro Ricardo Lewandowski, acerca das penas pecuniárias (multas) aplicadas ao réu pelos crimes de crimes de corrupção ativa (envolvendo o corréu Henrique Pizzolato) e lavagem de dinheiro.
A defesa alega contradição nos valores constantes da parte dispositiva do acórdão e aqueles contidos na ata de julgamento, e afirma que onde consta 93 dias-multa, deveriam estar 30 dias-multa (corrupção ativa) e 20 dias-multa (lavagem de dinheiro), sendo o dia-multa equivalente a 10 salários mínimos e não a 15.
Ao analisar esse tópico, o ministro Joaquim Barbosa sugeriu a correção de erro material para que constasse a pena pecuniária de 186 dias-multa (corrupção ativa) e 310 dias-multa (lavagem de dinheiro), corrigindo ainda o valor do dia-multa para 10 salários mínimos, para adequar os valores ao voto do ministro Ricardo Lewandowski, que prevaleceu nesse item. O julgamento, no entanto, foi suspenso para que o ministro-revisor analise os números.
Alguns ministros lembraram que, como os embargos foram apresentados pela defesa, a sentença não poderia ser reformada para piorar a situação do réu (princípio da proibição da reformatio in pejus).
Fundo Visanet
Quanto aos demais tópicos dos embargos, houve apenas o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, que os rejeitou. Foi o que ocorreu quanto à alegação de que, na condenação por peculato em razão de desvios do Fundo Visanet, não foram apreciados documentos que comprovariam a efetiva prestação de serviços de publicidade pela DNA Propaganda Ltda., derrubando a tese de que a agência recebeu os recursos sem qualquer contrapartida.
O ministro Joaquim Barbosa afirmou que o acordão foi exaustivo na análise de todo o acervo probatório, que comprovou a materialidade dos desvios, por meio de laudos contábeis que constataram a emissão de notas frias para respaldar o recebimento do dinheiro, mediante coautoria do corréu Henrique Pizzolato. Quanto ao desvio relativo ao chamado “Bônus de Volume”, o ministro salientou que sequer havia contrato entre o Fundo Visanet e as empresas de Marcos Valério e seus sócios.
Evasão de divisas
Da mesma forma, o relator rejeitou a alegação da defesa de Marcos Valério de que haveria contradição na sua condenação por evasão de divisas e a absolvição de Duda Mendonça e Zilmar Fernandes. A defesa pediu a absolvição de Marcos Valério por esse crime, salientando que "se o Tribunal absolveu os beneficiários das remessas, não tem sentido lógico condenar os remetentes". O ministro Joaquim Barbosa afirmou que tal tema era absolutamente estranho à finalidade dos embargos de declaração, e reafirmou (assim como fez ao rejeitar os embargos de Simone Vasconcelos), que Duda Mendonça e sua sócia foram denunciados e absolvidos do crime de manter depósitos não declarados ao exterior, “o que é coisa bem diferente”.
Réu colaborador
Marcos Valério pretende que sua pena seja reduzida em dois terços porque se considera um “réu colaborador”, o que atrairia a aplicação da causa especial de redução da pena (prevista nos artigos 13 e 14 da Lei 9.807/1999). Alega que esse pedido foi rejeitado pelo relator, sem que tenha sido submetido ao colegiado. O relator lembrou que, como consta do acórdão, “Marcos Valério buscou, na verdade, criar muito mais obstáculos ao trabalho dos órgãos de investigação e persecução penal, do que lhes proporcionar informaçôes, tendo em vista, por exemplo, a prática de medidas destinadas a impedir o recolhimento de provas e documentos, a eliminação de documentos, a elaboração de documentos falsos e a falsificação da contabilidade das empresas envolvidas nos ilícitos”.
Agravante
No tópico em que aponta suposta contradição pelo fato de a mesma agravante que elevou a pena pelo crime de quadrilha ter sido também aplicada em relação a outros sete crimes atribuídos à mesma quadrilha, a defesa de Marcos Valério argumenta isso resulta em "intolerável bis in idem” (repetição da pena), que resultou em um aumento de 54 meses na pena total. O ministro Joaquim Barbosa também rejeitou tais argumentos, salientando que, como Marcos Valério dirigiu as atividades dos demais corréus do chamado “núcleo publicitário”, não apenas em um ou outro crime, mas em todos os crimes pelos quais foi condenado, não havia como deixar de aplicar a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, a todos os delitos.
Continuidade delitiva
O ministro Joaquim Barbosa também rejeitou a alegação da defesa de Marcos Valério de que teria havido contradição na decisão que aplicou a regra da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) em relação aos crimes envolvendo parlamentares de diferentes partidos, embora as operaçôes de lavagem tivessem diferentes beneficiários e os fatos tivessem ocorrido ao longo de dois ou três anos, ao passo em que negou a aplicação dessa regra na dosimetria da pena quanto aos cinco crimes contra a Administração Pública.
A defesa afirmou que a contradição impediu que a pena de Marcos Valério fosse reduzida a pouco mais da metade. “Não é possível considerar que a corrupção do diretor de marketing do Banco do Brasil seja mera continuação da corrupção do presidente da Câmara dos Deputados. São crimes inteiramente distintos, com dinâmicas próprias”, concluiu o ministro Joaquim Barbosa.
VP/AD”
*Mauricio Miranda.