Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Turma exclui culpa de arrendadora por acidente que lesionou capataz
(Quinta, 15 Agosto 2013 17h27min)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a proprietária de uma fazenda no interior de São Paulo da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um empregado que perdeu todos os dedos do pé direito. O capataz estava de folga no dia em que sofreu o acidente, ao ajudar um arrendatário no desembarque de uma grade niveladora de solo. Para os ministros, não ficou configurada a culpa da empregadora.
Para as instâncias de primeiro e segundo graus, a Fazenda Itapura teria sido negligente ao permitir o transporte inadequado das máquinas. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que, de acordo com laudo pericial, o acidente reduziu a capacidade de trabalho do capataz, que perdeu os cinco dedos do pé direito. A condenação foi de R$ 50 mil.
No TST, o recurso da empregadora foi analisado pela ministra Maria de Assis Calsing. Ela explicou que a regra geral no direito brasileiro é a responsabilidade subjetiva, que pressupôe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. Lembrou que, na ausência de qualquer um desses requisitos, não pode se falar em responsabilidade, conforme o artigo 186 do Código Civil. A relatora ressaltou que quando o acidente se dá por culpa exclusiva da vítima, ato de terceiro ou caso fortuito e de força maior, também está excluída a responsabilidade da empresa.
Especificamente em relação ao caso, a ministra considerou que a empregadora não poderia impor qualquer exigência de procedimento para o descarregamento do equipamento, pois a relação entre ela e os arrendatários, a quem o empregado foi ajudar voluntariamente em dia de folga, era regida por contrato de arrendamento rural. Assim, não podia impor restriçôes sobre a entrada de bens a serem transportados pelo arrendatário, ainda mais quando destinados à exploração da terra.
A conclusão dos ministros foi a de que a culpa foi exclusiva de terceiro, não havendo nexo causal ou culpa da proprietária da fazenda pelo fato. O acidente foi uma ocorrência inevitável e imprevisível, sem nenhuma participação da fazenda. A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: AIRR-149800-82.2006.5.15.0056”
*Mauricio Miranda.