Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“TST mantém nulidade de dispensas em greve de trabalhadores da construção de Santos
(Quinta, 15 Agosto 2013 8h20min)
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da ACF – Engenharia e Manutenção Industrial Ltda., que buscava reverter decisão que considerou nulas as dispensas realizadas pela empresa durante uma greve declarada não abusiva pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A empresa sustentava que as dispensas se deram por culpa exclusiva dos empregados, que, com a greve, levaram a Petrobras Transporte S. A. (Transpetro) a rescindir o contrato de prestação de serviços com a empresa de engenharia.
Em seu voto pela manutenção da nulidade do ato demissional, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro lembrou que a Lei 7.783/89 (Lei de Greve) veda, em seu artigo 7º, parágrafo único, a rescisão de contrato de trabalho durante movimentos grevistas e a contratação de trabalhadores para substituir aqueles em estado de greve. As exceçôes estão previstas no artigo 9º, e diz respeito à manutenção dos serviços que resultem em prejuízo irreparável e de serviços essenciais, e no artigo 14, que enumera os casos de abuso do direito de greve.
Segundo Márcio Eurico, a vedação prevista em lei se mostra razoável na medida em que considera que "o exercício do regular direito de greve compôe o risco do empreendimento", e apenas a greve abusiva legitimaria dispensas durante o movimento. Dessa forma, entendeu que o alegado cancelamento do contrato com a Transpetro não constitui motivo para que se autorizem dispensas de empregados durante movimento paredista cuja abusividade não tenha se configurado.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RO-2011500-04.2010.5.02.0000
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisôes dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliaçôes feitas nos dissídios coletivos.
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*Mauricio Miranda.