Warning: Missing argument 2 for ArticlesData::GetArticles(), called in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/modules/articles/articles.php on line 280 and defined in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/common/ArticlesData.class.php on line 106
Mensalão: STF:AP 470: Rejeitados os embargos opostos pelo réu Romeu Queiroz
  
Escrito por: Mauricio Miranda 92-06-1376 Visto: 619 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quinta-feira, 15 de agosto de 2013



AP 470: Rejeitados os embargos opostos pelo réu Romeu Queiroz



Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta quinta-feira (15), os embargos declaratórios opostos na Ação Penal (AP) 470 pelo réu Romeu Ferreira Queiroz, ex-deputado federal pelo PTB, condenado a 2 anos e 6 anos de reclusão e 150 dias-multa pelo crime de corrupção passiva e a 4 anos de reclusão e 180 dias-multa pelo crime de lavagem de dinheiro.



A defesa de Romeu Queiroz alegou omissão na análise de teses e provas produzidas. Entre outros pontos, sustentou que os valores recebidos pelo então deputado foram destinados a apoios partidários no interior de Minas Gerais, e não – como afirmou a denúncia – ao apoio a projetos de interesse do governo na Câmara dos Deputados.



Para o relator, ministro Joaquim Barbosa, entretanto, essa alegação “é  manifestamente improcedente”.  Segundo ele, o então deputado recebeu vantagem indevida com o fim de influenciar atos de ofício. “O que fez com o dinheiro em espécie não interfere na confirmação da prática do delito descrito no artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva)”, afirmou  o ministro-relator. Segundo ele, ao contrário do alegado, esse ponto foi exaustivamente examinado pelo Plenário. Portanto, observou, o que a defesa busca é mero reexame de prova, impossível em sede de embargos de declaração.



O ministro Joaquim Barbosa rejeitou, também, a alegação de omissão na dosimetria da pena. Segundo a defesa de Queiroz, na aplicação da pena-base, a Corte somente teria valorado as circunstâncias desfavoráveis ao réu. De acordo com o ministro, na dosimetria da pena, houve uma compreensão global das imputaçôes feitas a ele, que levou a Corte a concluir pelo alto grau de reprovabilidade da conduta do ex-deputado federal. Assim, não houve a alegada desproporção na pena a ele aplicada.



Também foi rechaçada, por unanimidade, a alegação de contradiçôes em votos do ministro-revisor, Ricardo Lewandowski, e da ministra Rosa Weber. Isso porque a decisão final foi do Plenário, em que prevaleceu o voto do relator, não havendo contradição a ser sanada, conforme entendimento consensual dos integrantes da Corte.



Multa



A alegação de contradição na fixação da pena de multa e consequente desproporcionalidade com a pena restritiva de liberdade fixada pela Suprema Corte, bem como suposta desproporcionalidade em relação à pena aplicada a corréus no processo, foi rejeitada por maioria, com voto discordante do ministro Marco Aurélio, que proveu em parte o recurso para garantir a correspondência entre os parâmetros adotados na fixação da pena corporal e na pena de multa, contudo sem determinar novo valor. Já o ministro Joaquim Barbosa, em seu voto pela rejeição, ressaltou que essa pena foi devidamente individualizada e fundamentada.



Assim, segundo o relator, não cabe comparação com a pena aplicada a outros réus. Ele lembrou que os parâmetros utilizados na aplicação dessa pena foram os fixados pelo artigo 59 do Código Penal (CP). Ademais, de acordo com ele, o reexame da dosimetria só pode ocorrer em hipóteses  excepcionalíssimas, somente quando for ilegal, o que não é o caso.



Ao também acompanhar o voto do relator, os ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski observaram que, embora tivessem sido votos vencidos em diversos pontos, durante o julgamento, o que vale é a decisão do colegiado, em que prevaleceu o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa. E ressaltaram que não há contradição, omissão ou obscuridade quanto aos pontos levantados pela defesa de Queiroz.



FK/AD”



 



*Mauricio Miranda.



 


FACEBOOK

000044.211.91.23