Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 14 de agosto de 2013
Rejeitadas cinco questôes iniciais dos embargos na AP 470
Ao iniciar o julgamento dos embargos de declaração apresentados pelos 25 réus condenados na Ação Penal (AP) 470, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta quarta-feira (14), cinco pontos comuns à maioria dos recursos interpostos: 1) o pleito de redistribuição dos embargos a outro relator, por ter o ministro Joaquim Barbosa, relator do processo, assumido a presidência do STF; 2) o questionamento sobre a supressão, no acórdão, de algumas manifestaçôes em votos de ministros; 3) a suposta incompetência do STF para julgar os réus não detentores de mandato parlamentar; 4) a metodologia de julgamento do processo, mediante seu fatiamento; e 5) a suposta nulidade do voto do então presidente da Corte, ministro Ayres Britto, que se manifestou quanto ao mérito, mas não apresentou a dosimetria de todas as penas.
A redistribuição dos embargos foi requerida pelas defesas dos réus José Dirceu, Jose Roberto Salgado, Roberto Jefferson, Ramon Hollerbach Cardoso, Henrique Pizzolato e Pedro Henry. O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, fundamentou-se, entre outros, no artigo 75 do Regimento Interno da Suprema Corte (RISTF) para rejeitar o pleito. De acordo com esse dispositivo, “o ministro eleito presidente continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto”. E foi este o caso na AP 470, pois a eleição do ministro Joaquim ocorreu depois de ele apresentar seu relatório e, até, depois do julgamento da AP. Ele disse que o precedente citado como paradigma pelos defensores desses réus (AP 512) não serve como referência, pois naquele caso não havia sido lançado relatório para julgamento do mérito da causa.
Votos
O questionamento acerca da supressão, no acórdão, de algumas manifestaçôes feitas por ministros no julgamento, bem como a suposta não identificação dos votos de um ministro no texto do acórdão, partiu dos defensores dos réus Marcos Valério Fernandes de Souza, Simone Vasconcelos, José Dirceu, Delúbio Soares, Romeu Queiroz, Vinicius Samarane, Kátia Rabello, João Cláudio Genu, Pedro Corrêa, Cristiano Paz, José Borba e Pedro Henry. Segundo eles, a supressão de manifestaçôes de ministros, particularmente de partes daquelas do ministro Celso de Mello, ofenderiam o RISTF.
O ministro Joaquim Barbosa afastou a alegação com fundamento no artigo 133, parágrafo único, do RISTF, que prevê a possibilidade de cancelamento de apartes dos ministros. Segundo ele, esta já é uma praxe da Corte, cuja jurisprudência é pacífica no sentido da possibilidade de revisão e cancelamento de notas taquigráficas, bem como de não se juntarem votos vogais, o que não acarreta nulidade. Ele citou como precedentes os embargos no Inquérito (INQ) 2424, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, em que se assentou que não há cerceamento de defesa, não havendo, tampouco, obscuridade, omissão ou contradição nessa exclusão.
Os ministros Luiz Fux e Celso de Mello, em apoio do voto do relator, observaram que o acórdão publicado contém os elementos essenciais para validar o julgamento, quais sejam o relatório, a decisão e sua motivação. Segundo o ministro Celso, em diversas oportunidades o STF tem se manifestado no sentido de que um eventual cancelamento de voto vogal não acarreta nulidade do acórdão. Ele citou vários precedentes, entre eles a AP 552 e o Inquérito (INQ) 2424.
Ainda segundo o ministro Celso, qualquer ministro poderia simplesmente aderir ao voto do relator ou revisor, sem sequer expor suas razôes, com isso assumindo integralmente o voto a que aderiu.
Quanto à não identificação do voto de um ministro no acórdão da AP 470, o ministro Joaquim Barbosa disse que não se trata de omissão ou obscuridade, além do que a leitura do acórdão deixa claro, que o voto reproduzido entre as folhas 52.676 e 53.093 do acórdão é o da ministra Rosa Weber.
Competência
O ministro Joaquim Barbosa afastou, também, a alegação de contradição na decisão que declarou a competência para julgar réus não detentores de prerrogativa de foro e a que determinou o desmembramento do processo contra o réu Carlos Alberto Quaglia. Ela consta dos recursos interpostos pelos réus Marcos Valério, Delúbio Soares, José Roberto Salgado, José Genoino, Ramon Hollerbach Cardoso e Enivaldo Quadrado. O ministro disse que não há contradição. Segundo ele, o processo já se encontrava em fase adiantada quando foi decretada a nulidade dos atos processuais em relação ao réu Carlos Alberto Quaglia, após a apresentação sua defesa prévia. Por isso, para não retardar o andamento processual quanto aos demais réus, este caso foi desmembrado e remetido à justiça de primeiro grau, porque demandava toda uma nova instrução.
Metodologia
A metodologia – fatiamento do processo – foi questionada pelos defensores dos réus Pedro Corrêa, José Roberto Salgado, José Genoíno e Kátia Rabello. Eles questionaram a cisão do julgamento na dosimetria e a exclusão, na fixação da dosimetria, daqueles ministros que haviam absolvido parte dos réus. Além de sustentar que a metodologia é assunto alheio ao recurso, o ministro Joaquim observou que esse assunto foi objeto de intensos debates durante o julgamento.
Nulidade
A alegação de suposta nulidade do voto do ministro aposentado Ayres Britto, apresentada por João Cláudio Genu e Pedro Corrêa, por ele ter participado da condenação, mas não ter se manifestado na dosimetria de todas as penas em razão de sua aposentadoria, foi rejeitada também com o argumento de que, nesta decisão do Plenário, não há obscuridade, contradição ou omissão. O ministro Joaquim lembrou que a matéria foi objeto de questão de ordem que foi rejeitada no julgamento da ação penal.
A maioria dos ministros acompanhou integralmente o voto do relator, exceto o ministro Marco Aurélio. Ele discordou em dois pontos e, neles, deu provimento aos embargos. Ele reiterou entendimento – já apresentado no julgamento do processo – no sentido da incompetência do STF para julgar os réus que não detêm foro por prerrogativa de função.
Discordou, também, quanto ao corte de parte dos votos no texto do acórdão. Segundo ele, qualquer manifestação de ministro faz parte do processo e, uma vez feita a manifestação, ela não pertence mais ao ministro que a fez. Além disso, no entendimento dele, não foram suprimidas apenas manifestaçôes verbais, mas também texto de votos escritos. “O vício de procedimento existe”, sustentou, para dar provimento aos embargos neste ponto.
FK/AD”
*Mauricio Miranda.