TST mantém indenização a vigilante baleado na cabeça em assalto a carro-forte
  
Escrito por: Mauricio Miranda 09-08-2013 Visto: 768 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



TST mantém indenização a vigilante baleado na cabeça em assalto a carro-forte



(Sexta, 9 Agosto 2013 10h50min)



Um vigilante atingido por uma bala na cabeça durante assalto a carro-forte receberá R$ 200 mil de indenização por danos morais e materiais da Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda. No julgamento do caso nesta quinta-feira (8), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não proveu recurso da empregadora, que alegava não ter culpa no acidente de trabalho.



O assalto ocorreu em 17/10/2005, entre Uberaba a Uberlândia (MG), quando o carro-forte foi atacado por homens armados com fuzis. O vigilante e outros colegas de trabalho sofreram lesôes graves devido ao confronto.



O vigilante apresenta paralisia parcial de um lado do corpo. O projétil permanece na cabeça, já que uma intervenção cirúrgica poderia causar-lhe a morte. Laudo médico atestou que ele não tem condiçôes de retornar às suas atividades.



Condenada na primeira instância, a Brink's contestou a sentença, sustentando que não podia ser responsabilizada porque não teve culpa pelo ocorrido. Alegou que não deixou de cumprir nenhuma norma de segurança, e afirmou que o vigilante era qualificado para a função, participou cursos de reciclagem e aperfeiçoamento, usava colete à prova de balas e a blindagem do veículo estava em perfeitas condiçôes.



Absolvida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Brink's foi novamente condenada no TST. Ao restabelecer a sentença, a Quinta Turma considerou que a natureza da atividade de transporte de valores, por si só, implica perigo e riscos à segurança e vida do empregado. Por isso, não é necessário demonstrar a culpa da empregadora.



Contra essa decisão, a Brink's recorreu à SDI-1, que manteve o entendimento da Quinta Turma. A relatora dos embargos, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que "a responsabilidade pela atividade é do empregador". Para ela, trata-se, no caso, da "teoria do risco criado", segundo a qual a integridade do trabalhador e a garantia de um meio ambiente do trabalho salutar é cláusula inata ao contrato de trabalho. A decisão foi unânime.



(Lourdes Tavares/CF)



Processo: E-ED-RR-120740-23.2007.5.03.0134



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

imprensa@tst.jus.br



 



*Mauricio Miranda.



 



 


FACEBOOK

000018.217.4.250