STJ revoga prisão preventiva do prefeito de Conceição da Barra (ES)
  
Escrito por: Mauricio Miranda 09-08-2013 Visto: 738 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



9/8/2013 - 15h7



DECISÃO



STJ revoga prisão preventiva do prefeito de Conceição da Barra (ES)



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou a prisão preventiva do prefeito de Conceição da Barra (ES), Jorge Duffles Andrade Donatti, indiciado como suposto mandante do assassinato do sindicalista Edson José dos Santos Barcellos, ocorrido em junho de 2010.



Acompanhando o voto do relator, ministro Jorge Mussi, a Turma não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), mas concedeu a ordem de ofício. O alvará de soltura já havia sido expedido liminarmente, por determinação do relator, até o julgamento do mérito do habeas corpus.



No pedido, a defesa alegou constrangimento ilegal pela falta de indícios suficientes para a ordem de prisão, decretada mais de 18 meses após a suposta prática do delito sem que qualquer fato novo tivesse ocorrido. Sustentou, ainda, que a prisão preventiva é medida de exceção, que só pode ser decretada quando demonstrada a sua necessidade com base em elementos concretos calçados na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.



Última medida



Segundo o relator, a decretação da prisão preventiva de Jorge Donatti carece de fundamentação que demonstre sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório, especialmente após a edição da Lei 12.403/11, pela qual a prisão deve ser empregada como última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Para o ministro, no caso em questão não se vislumbra a presença de elementos concretos para justificar a medida extrema.



Citando vários precedentes, o ministro Jorge Mussi destacou que o STJ tem entendido que a segregação cautelar não pode ser decretada por motivação abstrata, ainda que o delito imputado seja de caráter grave.



“Notando-se que a corte estadual não apontou os fatos concretos em tese praticados pelo paciente que indicassem a necessidade efetiva de sua custódia, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão cautelar não se sustenta, evidenciando a coação ilegal suportada pelo acusado”, concluiu o ministro em seu voto.



 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



 



*Mauricio Miranda.



 


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