Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“7/8/2013 - 8h49
DECISÃO
Mantida decisão que não reconheceu dano moral contra senador João Capiberibe
Em decisão monocrática, o ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento a recurso do senador João Capiberibe (PSB-AP), que pretendia rediscutir decisão do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) contrária a um pedido de indenização por danos morais.
João Capiberibe entendeu que uma matéria veiculada pela empresa Tropical Radiodifusão extrapolou os limites da simples crítica para ofendê-lo. Pelo alegado dano moral, pediu indenização no valor de R$ 50 mil.
Ausência de prova
Em primeira e segunda instância, o dano moral não foi reconhecido. No acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), a conclusão foi de que os autos do processo não apresentavam provas das alegadas ofensas.
O senador havia se comprometido a apresentar testemunhas, mas na audiência informou não ter localizado essas pessoas e pediu que o processo fosse julgado no estado em que se encontrava.
O TJPA entendeu não ser possível analisar a ocorrência da suposta conduta ilícita com base, apenas, na descrição feita na petição inicial do senador, e por isso manteve a sentença que havia julgado a ação improcedente. Determinou, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em 10 % do valor da causa.
Súmula 7
O senador decidiu trazer a questão ao STJ, mas o recurso especial não foi admitido pelo TJPA. O tribunal entendeu que o questionamento da decisão proferida, nos termos em que foi feito no recurso especial, exigia o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
O parlamentar entrou então com agravo no STJ, contra a inadmissão do recurso. Além de pretender rediscutir a indenização, questionou os critérios aplicados na fixação dos honorários advocatícios.
Ao negar provimento ao agravo, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, ratificou o entendimento do TJPA, de que a pretensão de simples reexame de provas, como pretendido pela parte, não enseja recurso especial.
No caso dos honorários, o ministro lembrou que a revisão é possível, mas “somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a verba honorária arbitrada”, o que não foi verificado nos autos.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.