Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“31/7/2013 - 17h45
DECISÃO
Presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia continua suspenso da função parlamentar
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor do presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, deputado José Hermínio Coelho (PT). O parlamentar é acusado de envolvimento com organização criminosa infiltrada nas instituiçôes públicas.
No STJ, a defesa do deputado pretende anular a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que prorrogou a suspensão do exercício da função parlamentar e proibiu seu acesso às dependências da Assembleia por mais 15 dias.
A defesa alega que a suspensão da função parlamentar é incabível até mesmo em caráter excepcional e, sobretudo, como resultado de decisão judicial provisória, dada a ausência de previsão constitucional para afastamento de mandato eletivo fora da hipótese de condenação criminal e demais situaçôes expressamente autorizadas pela Constituição Federal.
Alegou também que a proibição de acesso à Assembleia Legislativa é ilegal, excessiva e desnecessária, uma vez que já foi cumprida a finalidade para a qual foi decretada.
Comprometimento
Em sua decisão, o presidente do STJ destacou que não vislumbrou nenhuma ilegalidade capaz de tornar nula a decisão do TJRO. Segundo o ministro, os indícios já colhidos até aqui, sobre o possível envolvimento do deputado com organização criminosa infiltrada nas instituiçôes estaduais, demonstram alto grau de comprometimento de suas funçôes.
Fischer afirmou que, “em decorrência da relevante função que exerce”, haveria o risco de que o deputado pudesse prejudicar a apuração dos fatos, como ressaltado na decisão do TJRO. “Portanto, ainda que de forma excepcional, mostra-se recomendável a manutenção de seu afastamento”, concluiu o ministro.
Prazo determinado
O presidente do STJ destacou ainda que as medidas adotadas pelo tribunal estadual não se mostram inconstitucionais, pois foram devidamente justificadas e têm duração determinada.
Além disso, o ordenamento jurídico contempla situação similar em que o exercício do mandato poderá ser temporariamente suspenso – decorrência da possibilidade de afastamento – para a apuração de atos de improbidade administrativa, conforme determina o artigo 20 da Lei 8.429/92.
“Se é possível para a investigação de ilícito cível, certamente o será também para a apuração de prática delitiva”, finalizou o ministro.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.