Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Empregado da ECT demitido por suposta motivação política não consegue reintegração
Um empregado que participou ativamente de greves e foi demitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não conseguiu ser reintegrado ao emprego. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou seu agravo por entender que o reexame da decisão anterior quanto à suposta motivação da dispensa exigiria o revolvimento de fatos e provas, inviável no TST, conforme disposto na Súmula 126.
Para o trabalhador, que exerceu a função de auxiliar de serviços postais, a demissão após 14 anos de trabalho teve motivação política, devido a sua atuação na conscientização de colegas nas greves de 1985 a 1988, nas quais participou de piquetes nas agências, chegando a se deitar na frente de caminhôes da empresa para impedi-los de sair da garagem. Ele atribuiu a demissão a uma perseguição política que teria durado cinco anos.
Com base no parágrafo 5º do artigo 8º do Ato das Disposiçôes Constitucionais Transitórias (ADCT), que concedeu anistia aos servidores e empregados públicos punidos ou demitidos por motivos políticos, o auxiliar requereu reintegração ao emprego com salários e vantagens do período, as promoçôes devidas e outras verbas trabalhistas. A ECT, porém, negou que a dispensa tenha sido arbitrária ou com qualquer motivação política, e sim por que o empregado sofrera várias puniçôes.
O juízo de primeiro grau verificou não existirem provas da alegada motivação política e julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao examinar recurso, confirmou as várias puniçôes sofridas por ele, com advertências e suspensôes por faltas injustificadas ao serviço, conferência de cartelas do jogo do bicho durante o trabalho, desacato a ordens e negligência no exercício das funçôes. Lembrou, ainda, que as participaçôes nas greves se deram muito antes da demissão, e confirmou a sentença.
A decisão foi mantida no TST, com a conclusão do relator, ministro João Oreste Dalazen, da inviabilidade de se processar o recurso de revista se a pretensão recursal estiver atrelada à reapreciação de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.
(Lourdes Cortes/CF)
Processo: AIRR–136300-30.2000.5.01.0029
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br”
*Mauricio Miranda.