Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
"Segunda-feira, 28 de novembro de 2011
Indeferida liminar para acusado de tentativa de duplo homicídio qualificado
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 110735, em que R.A.M., acusado de tentativa de duplo homicídio qualificado, pede revogação da prisão preventiva contra ele decretada em fevereiro deste ano pelo juízo da Comarca de Conceição das Alagoas (MG).
Ele é acusado de, na madrugada de 20 de janeiro passado, ter invadido a casa de uma ex-namorada e tê-la atacado a marretadas, deixando-a desacordada e, mesmo assim, ter continuado a golpeá-la, tendo agido de modo semelhante com o companheiro de sua ex, que também se encontrava na residência. Em seguida, conforme consta dos autos, teria fugido do flagrante para se apresentar posteriormente à polícia, acompanhado de advogado.
Alegaçôes
A defesa recorreu, sucessivamente, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), na tentativa de revogar a ordem de prisão preventiva. E é contra a negativa do STJ a seu pleito que ela impetrou HC no Supremo.
No pedido, alega que R.A.M. tem bons antecedentes e residência fixa. Contesta o argumento de que a prisão dele se deveu à necessidade de garantir a instrução criminal, afirmando que ele compareceu espontaneamente à delegacia de polícia. Assim, não haveria que falar em fuga nem, tampouco, em necessidade de prisão preventiva.
Sustenta, também, que a gravidade do delito e a repercussão social provocada pelo crime em Conceição das Alagoas, alegadas pelo juízo daquela comarca para decretar a prisão preventiva, não seriam, segundo jurisprudência do STF, suficientes para adoção dessa medida cautelar.
Decisão
Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia lembrou que tanto o TJ-MG quanto o STJ corroboraram a decisão do juízo de primeiro instância de Minas Gerais. Isso porque, também no entender dela, “a decisão está devidamente fundamentada, nos termos legalmente estabelecidos”.
Além disso, observou que há nos autos indícios de que as vítimas teriam sido agredidas em razão de ciúmes e isso depois de constantes ameaças. Assim, o temor demonstrado pelas vítimas configura, segundo a ministra Cármen Lúcia, “justo e objetivo receio que não pode deixar de ser considerado pelo Poder Judiciário”.
Ela disse, também, que “impressionam”, ademais, no exame preliminar, as informaçôes segundo as quais R.A.M. teria continuado a golpear as vítimas, quando elas já estavam desacordadas.
“Essas informaçôes obstam a revogação do decreto cautelar, expedido para garantir a ordem pública, diante da periculosidade do réu e em razão do modus operandi (modo de agir) demonstrado na ação delituosa”, afirmou a ministra.
Assim, segundo ela, os julgados proferidos nas instâncias anteriores (juízo de primeiro grau, TJ-MG e STJ) “estão em harmonia com a jurisprudência do STF, segundo a qual a periculosidade do agente, a intimidação de testemunha e a possibilidade de reiteração delituosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar”.
Nesse sentido, ela citou, entre outros precedentes, os julgamentos dos HCs 73847, 86347 e 84981, relatados, respectivamente, pelos ministros Maurício Corrêa (aposentado), Joaquim Barbosa e Carlos Velloso (aposentado)."
*Mauricio Miranda.
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