TRF1:Empresas aéreas filiadas a sindicato não são devedoras da tarifa de conexão
  
Escrito por: Mauricio Miranda 15-07-2013 Visto: 644 vezes






Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 1.ª Região:



Empresas aéreas filiadas a sindicato não são devedoras da tarifa de conexão



15/7/13 18h38



As empresas aéreas associadas ao Sindicato Nacional de Empresas Aeroviárias (SNEA) não são devedoras da tarifa de conexão instituída pela Medida Provisória n.º 511/2011, posteriormente convertida na Lei n.º 12.648/2012. Este foi o entendimento do juiz federal Claudio Macedo da Silva, titular da 8.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao analisar ação ajuizada pelo Sindicato contra a União Federal e a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).



Na ação, o SNEA requer a concessão de tutela antecipada para reconhecer que as empresas filiadas ao Sindicato não são devedoras da tarifa de conexão. O fundamento é o de que a Lei n.º 12.648/2012, fruto da conversão da Medida Provisória n.º 511/2011, criou nova tarifa aeroportuária, a tarifa de conexão, destinada a remunerar os operadores aeroportuários em razão do desembarque e posterior embarque de passageiros em conexão.



Contudo, salienta o sindicato que, para o desenvolvimento de suas atividades, as empresas aéreas pagam às concessionárias de serviço aeroportuário pela utilização de áreas e serviços nos aeroportos brasileiros bem como pelas denominadas tarifas aeroportuárias (tarifas de pouso, permanência, armazenagem, etc.). Por isso, alega que a responsabilidade pelo pagamento da recém-criada tarifa de conexão foi atribuída indevidamente às empresas aéreas.



“No tocante à tarifa de conexão, como preço público cujo serviço correlato que se destina a remunerar é usufruído pelo passageiro, a exemplo do que já ocorre com a tarifa de embarque, não se pode atribuir tal custo às empresas aéreas, sob pena de ilegitimidade constitucional da referida norma”, sustenta o sindicato na ação.



Para o juiz Claudio Macedo da Silva, o SNEA tem razão em seus argumentos. “Se cobrada da empresa aérea a tarifa de conexão gera ineficiência econômica, pois será repassada ao consumidor, e o pior, acrescida dos tributos indiretos incidentes sobre o faturamento da empresa aérea, sendo irracional, ineficiente, antieconômico e injusto com o usuário do serviço público, o qual acabará sendo mais onerado do que deveria”, explicou.



Com tais fundamentos, o magistrado concedeu a medida antecipatória para reconhecer que as empresas filiadas ao SNEA não são devedoras da tarifa de conexão, autorizando-as a destacar do bilhete aéreo o valor correlato para posterior repasse ao agente aeroportuário.



 



JC



34.839-17.2013.4.01.3400



Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”



 



 



*Mauricio Miranda.



 



 


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