Escrito por: Mauricio 27-11-2011 Visto: 737 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
"Estado terá que indenizar mulher por queimaduras sofridas em ataque incendiário a ônibus Notícia publicada em 25/11/2011 16:39
O Estado do Rio terá que indenizar por danos morais e materiais, em R$ 40 mil, Francisca Adriana Souza. Ela sofreu queimaduras de segundo grau, em 2005, no bairro da Penha, em um dos ataques incendiários a ônibus, provocados por moradores em retaliação à morte de um suposto traficante de drogas da localidade. A decisão foi do desembargador relator José Geraldo Antônio, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
De acordo com a vítima, ela se encontrava no interior de um coletivo da linha 350, que fazia o percurso Passeio – Irajá, e quando o ônibus passava pela Rua Irapuá, no Bairro da Vila da Penha, um grupo de pessoas fez sinal para que o coletivo parasse, sendo atendidos pelo motorista. Parte do grupo entrou no veiculo, sendo que alguns portavam armas de fogo e tochas acesas e começaram a incendiar o veículo, ordenando que seu condutor mantivesse as portas fechadas. Ela ainda afirma que os passageiros tentaram sair do ônibus, porém, não o fizeram porque as janelas estavam emperradas e não se abriram, o que resultou em momentos de pânico e terror. Ainda segundo a autora, o evento causou a morte e ferimentos de alguns passageiros, e durante todo o evento não havia presença policial de qualquer espécie. Em decorrência das graves lesôes sofridas, a autora foi internada por um período de 15 dias, além de ser afastada de suas atividades profissionais por cerca de quatro meses.
Em sua defesa o Estado não nega que tenha ocorrido o fato criminoso, porém, diz que foi repentino e imprevisível.
”A dinâmica do evento não se deu por conduta exclusiva de terceiros. É inegável que o local dos acontecimentos tornou-se uma área de risco comprovado, exigindo uma atuação preventiva do Estado, no sentido de protegê-la com policiamento ostensivo dos ataques dos traficantes e outros meliantes. Tem-se, pois, que no caso vertente, o fato era previsível e exigia uma atuação do serviço de segurança no local que pudesse impedir ou reprimir a atuação criminosa dos meliantes”, disse o magistrado na decisão.
N° do processo: 0035053-30.2006.8.19.0001"
*Mauricio MIranda. **Imagem extraída do Google. |
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