STF:Governador de Santa Catarina ajuíza ADI contra dispositivos da Constituição estadual
  
Escrito por: Mauricio Miranda 11-07-2013 Visto: 720 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quinta-feira, 11 de julho de 2013



Governador de Santa Catarina ajuíza ADI contra dispositivos da Constituição estadual



O governador de Santa Catarina, João Raimundo Colombo, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5003) em que pede a suspensão liminar de dispositivos da Constituição daquele estado que, ao dispor sobre o processo legislativo, atribuem a lei complementar a disciplina de matérias versando sobre o regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de carreira, organização da Polícia Militar e regime jurídico de seus servidores, organização do sistema estadual de educação e, ainda, plebiscito e referendo.



Tais disposiçôes estão contidas no artigo 57, parágrafo único, incisos IV, V, VII e VIII da Constituição Estadual (CE). No mérito, o governador pede que seja declarada a inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos. O chefe do Executivo catarinense sustenta que, para disciplinar essas matérias, a Constituição Federal não exige a edição de leis complementares. Ele alega que tais dispositivos são inconstitucionais, pois afrontam os princípios da separação dos Poderes e o da simetria, entendido como “obrigação do constituinte estadual de seguir fielmente as opçôes de organização e de relacionamento entre os Poderes, acolhidas pelo constituinte federal”.



No caso do regime jurídico único dos servidores estaduais e de diretrizes para a elaboração de carreira, o governador alega que a Constituição Federal prevê sua disciplina por leis de iniciativa privativa do Poder Executivo. Também segundo a ADI, a organização da Polícia Militar e o regime jurídico de seus servidores bem como a organização e funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública devem ser disciplinados por lei (parágrafo 7º do artigo 144 da CF). Do mesmo modo, a organização do sistema estadual de educação, em simetria com a CF (artigo 211, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da CF), bem como o plebiscito e o referendo (incisos I e II do artigo 14 da CF) não têm previsão constitucional de lei complementar.



“Ao cuidar, a Carta Magna, da lei complementar, condiciona a sua aprovação à maioria absoluta dos parlamentares (art.69, CF), por um lado, vedando que matéria reservada a esta espécie normativa seja objeto de leis delegadas (art.68, CF) ou de medidas provisórias (art.62,§ 1º, inciso III), por outro. Ou seja, quando a Constituição Federal reserva certa matéria à disciplina de lei complementar, limita o Poder Legislativo, na sua típica função de criar direito novo, posto estabelecer a maioria absoluta como quórum necessário à sua aprovação, embora preveja (art.47, CF) a maioria simples para a aprovação de leis delegadas e leis ordinárias. Limita também a competência do chefe do Poder Executivo, na exata medida em que lhe retira a possibilidade de adotar medida provisória ou elaborar leis delegadas em relação a matéria reservada a lei complementar, além de condicionar a aprovação de projetos de sua iniciativa a maiorias absolutas, nem sempre possíveis de serem obtidas", argumenta o governador.



O relator da ADI 5003 é o ministro Luiz Fux.



FK/VP”



 



*Mauricio Miranda.



 


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