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STJ:Justiça do Paraná é competente para decidir destino de terminal de cargas paraguaio
  
Escrito por: Mauricio Miranda 56-18-1373 Visto: 694 vezes



Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



9/7/2013 - 9h1



DECISÃO



Justiça do Paraná é competente para decidir destino de terminal de cargas paraguaio



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete à Justiça estadual julgar ação em que se discute o usufruto sobre imóvel localizado em Paranaguá (PR), onde funciona um terminal portuário paraguaio.



Em 1957, Brasil e Paraguai firmaram convênio para a criação, na cidade de Paranaguá, de zona franca de processamento de exportaçôes paraguaias. A República do Paraguai criou uma autarquia para gerenciar o porto franco, a Administracion Nacional de Navegacion y Puertos del Paraguay (ANNP), que ficou responsável por adquirir imóvel para instalação de terminal portuário próprio.



Posteriormente, o terminal foi concedido pela autarquia, em usufruto oneroso, à Câmara Paraguaia de Exportadores de Cereales y Oleaginosas e à empresa Armazéns Gerais Terminal Ltda.



A ação de interdito proibitório foi proposta pelas duas usufrutuárias, perante o juízo da 2ª Vara Cível de Paranaguá (PR) – com pedido liminar de proteção possessória –, após a ANNP ter revogado unilateralmente o usufruto do imóvel, antes do prazo pactuado.



Concedida a liminar, a ANNP interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Em decisão monocrática, o relator do agravo declinou da competência em favor da Justiça Federal.



Tratado internacional



O magistrado entendeu que a cessão do imóvel teve origem em tratado internacional firmado entre Brasil e Paraguai, “o que por si só afasta, por incompetência absoluta, a Justiça estadual para processar e julgar a ação de interdito proibitório que deu origem a este recurso”.



O juízo federal de Paranaguá suscitou conflito negativo de competência no STJ. Ao analisar o processo, o ministro Raul Araújo, relator, afirmou que “o pedido e a causa de pedir estão afetas às normas de direito civil, notadamente, ao direito real de usufruto, previsto no Código civilista pátrio e não no indigitado acordo realizado entre o Brasil e o Paraguai”.



Além disso, mencionou que a causa de pedir também não está relacionada a disposiçôes contidas em tratado ou acordo internacional entre o Brasil e estado estrangeiro ou organismo internacional. “Conhece-se do conflito para declarar competente a Justiça estadual”, decidiu Raul Araújo.



Com a decisão da Segunda Seção, os autos retornarão ao TJPR, que dará continuidade ao processo, com o julgamento do agravo de instrumento.



 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



 



*Mauricio Miranda.



 



 




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