Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Sexta-feira, 28 de junho de 2013
PGR questiona norma de Gurupi (TO) que autoriza prisão administrativa
Dispositivo de norma municipal que autoriza ao prefeito e ao presidente da Câmara Legislativa de Gurupi (TO) decretar prisão administrativa de servidores foi questionado pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 280 proposta, com pedido de medida cautelar no Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador questiona o parágrafo único do artigo 39*, da Lei Orgânica do município, por violação de diversas previsôes constitucionais.
De acordo com Gurgel, o dispositivo questionado, ao prever a prisão administrativa a ser decretada pelo prefeito ou pelo presidente da Câmara Legislativa, conflita com as garantias fundamentais de que toda prisão deve ser precedida de ordem fundamentada da autoridade judicial (artigo 5º, inciso LXI, da CF) e a privação de liberdade deve ser realizada em conformidade com o princípio do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, CF). Também sustenta que, ao vincular a prisão administrativa a uma omissão ou remissão na prestação de contas, a norma cria hipótese semelhante ao crime de responsabilidade praticado por servidor público, a qual somente poderia ser instituída por legislação federal (artigo 22, inciso I), conforme entendimento do STF (ADIs 4190 e 2050).
“O dispositivo questionado é inconstitucional por autorizar prisão sem prévia ordem judicial e invadir competência privativa da União”, ressalta o procurador-geral. Segundo ele, “como já se não bastasse, a disposição legal chega ao cúmulo de instituir hipótese de prisão mais gravosa que aquela decretada em razão de crime contra o Estado cometido durante o estado de defesa, ao nem sequer prever a comunicação imediata ao juiz competente após a prática do ato (artigo 136, parágrafo 3º, inciso I, da CF)”.
Além de afirmar a presença do requisito da fumaça do bom direito no caso, Roberto Gurgel acrescenta que também há o perigo na demora, uma vez que a manutenção da vigência do dispositivo pode justificar a decretação de prisôes administrativas “que causarão danos irreversíveis aos presos e, posteriormente revogadas, farão surgir o dever de indenização do Estado”.
Assim, o procurador-geral pede que seja suspensa a eficácia do parágrafo único do artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Gurupi (TO) e, no mérito, solicita a procedência do pedido a fim de que o dispositivo contestado seja declarado inconstitucional.
O ministro Teori Zavascki é o relator da ADPF.
EC/AD
* Artigo 39 – O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função, ou a pretexto de exercê-lo.
Parágrafo único – Caberá ao prefeito e ao presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos servidores que lhe sejam subordinados, omissos ou remissos na prestação de contas do dinheiro público à sua guarda.
*Mauricio Miranda.