Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“28/6/2013 - 8h39
DECISÃO
Primeira Seção confirma que pedido de revisão da Parcela Autônoma de Magistério não está prescrito
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil) que a incorporação da Parcela Autônoma de Magistério (PAM) aos vencimentos de servidores do Rio Grande do Sul continua a gerar efeitos financeiros de trato sucessivo. Dessa forma, a revisão da parcela, mesmo após a incorporação, repercute continuamente na esfera jurídico-patrimonial dos servidores.
Em recursos idênticos já analisados pelo STJ, as Turmas de direito público decidiram que, nas discussôes sobre recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa do próprio direito requerido, tem-se relação de trato sucessivo. Aplica-se, então, a Súmula 85 da Corte, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior aos cinco anos que antecedem a data de ajuizamento da ação.
O estado do Rio Grande do Sul, autor do recurso, alega que a incorporação da PAM ao vencimento consolida ato concreto de negativa do direito ao reajuste da parcela. Assim, sustenta que haveria prescrição do pedido de incidência dos reajustes da parcela incorporada.
Contudo, para a Seção, a incorporação, por si só, não constitui inequívoca negativa do próprio direito para fins de prescrição da revisão da verba incorporada.
Leis estaduais
A PAM foi criada pela Lei Estadual 9.934/93, reajustada conforme a Lei Estadual 10.395/95 e incorporada aos vencimentos dos servidores pela Lei 11.662/01. Após a incorporação definitiva, o percentual de 20% da PAM passou a compor, junto com o vencimento básico, a base de cálculo para reajustes futuros.
Contudo, antes da incorporação, o estado não reajustou a PAM conforme determinou a Lei 10.395, de forma que o vencimento básico foi estabelecido em valor menor do que deveria. Vários professores ingressaram com ação na Justiça para receber o pagamento das diferenças. Para a Justiça gaúcha, o estado deve pagá-las, inclusive com reflexos nos reajustes posteriores sobre o vencimento básico menor.
No recurso ao STJ, o governo do estado queria reverter esse entendimento do Tribunal de Justiça local. Como a decisão está de acordo com a orientação da Corte Superior, a Seção negou o pedido, seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin.
“Como assentado no acórdão, embora a PAM tenha sido incorporada aos vencimentos, os reajustes anteriores a esse evento, objeto da presente ação, repercutem de forma sucessiva”, explicou o ministro. “Ou seja, a incorporação de parcela remuneratória aos vencimentos, por si só, não constitui negativa inequívoca do próprio direito”, concluiu.
Admissibilidade
A Seção não tratou de outros dois argumentos do recurso. Um deles era a alegada inexistência do interesse de agir da servidora, parte recorrida, pois isso iria requer análise da legislação estadual, o que é vedado pela Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
Também não pôde verificar a tese de ausência de interesse de agir por conta de eventuais e inespecíficos pagamentos judiciais, porque haveria necessidade de revisão do conjunto fático-probatório, proibido pela Súmula 7 do STJ.
O recurso, então, foi parcialmente conhecido e negado na parte conhecida, que se referia à alegada prescrição do direito de revisão das parcelas não reajustadas.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.