O Poder Legislativo Federal não tem competência para determinar reajuste salarial para o Poder Judic
  
Escrito por: Mauricio 26-11-2011 Visto: 1012 vezes

O artigo 2° da Constituição Federal, em seu caput, diz que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, Executivo e o Judiciário”. Já que são independentes, cada um dos Poderes da União deve ter um mínimo de autonomia e não pode ficar à mercê de outro, especialmente em matéria de reajuste salarial para os seus servidores.
O art.49 da nossa lei Maior, em seus incisos VII e VIII, determina que o Congresso Nacional possui competência exclusiva para fixar “idêntico subsídio para os Deputados Federais” e “ os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado”, não havendo em qualquer inciso da Constituição a prerrogativa de fixar aumento para o Poder Judiciário.
O artigo 99 da nossa Constituição afirma que “ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira”, no § 1° deste artigo que “os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias” e no inciso I do§ 2° deste mesmo artigo que compete “no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais” o encaminhamento da proposta orçamentária referida no § 1°.
Depois de toda esta explanação constitucional, vamos à verdade dos fatos: o que foi aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania pelos deputados federais que a compôem, seguindo o rito legal determinado no regulamento interno da Câmara dos Deputados foi um projeto de lei advindo do Poder Judiciário Federal, em que é tratado o reajuste dos subsídios dos magistrados do Poder Judiciário Federal e do salário dos servidores do Poder Judiciário Federal. Neste projeto, prevê-se, também, o reajuste do subsídio dos membros do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União. Este projeto de lei seguirá para a Comissão Mista do Orçamento da Câmara dos Deputados, seguindo o trâmite legal. Não há previsão de quando este projeto de lei será transformado em lei, o que só ocorrerá quando da sanção do Presidente da República, e, também, não se sabe o real impacto deste reajuste nas contas públicas e nem em quantas parcelas ele será pago.
Se, como fala a Constituição Federal, o Poder Judiciário tem autonomia administrativa e financeira e os Poderes da União são independentes e harmônicos entre si, chega-se a uma conclusão lógica: os Deputados Federais não podem reprovar um projeto de lei que prevê reajuste para o Poder Judiciário Federal, sendo este um projeto de lei assinado por todos os presidentes de Tribunais Superiores e prevendo a possibilidade de pagamento deste reajuste de acordo com a previsão orçamentária. Este projeto de lei é uma simples alteração à lei aprovada em 2006, que determinou um reajuste, pago em três anos, do mesmo teor, mas com valores inferiores.
Por fim, a única afirmação que posso fazer é: os Deputados Federais não podem conceder reajustes salariais ao Poder Judiciário Federal.

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