TST:Empregado que manuseava produtos de perfumaria não receberá adicional de insalubridade.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 21-06-2013 Visto: 649 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Empregado que manuseava produtos de perfumaria não receberá adicional de insalubridade

(Sexta, 21 Junho 2013 14h21min)



A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Pop Terceirização de Merchandising Ltda., do Rio Grande do Sul, do pagamento de adicional de insalubridade a um empregado que trabalhava com produtos de higiene e perfumaria. A Turma aplicou jurisprudência do TST no sentido de que o manuseio de produtos de limpeza habituais não gera direito ao adicional em função da baixa concentração de álcalis cáusticos, que apenas em grandes quantidades configura a insalubridade.



Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que foi contratado pela Pop Terceirização para trabalhar como promotor de vendas na Procter & Gamble Indústria e Comércio Ltda., da qual recebia produtos de higiene e perfumaria e os organizava no local de exposição. Disse ainda que limpava gôndolas e prateleiras com saponáceos e detergentes, e plediu o pagamento do adicional.



O perito responsável pelo caso constatou a ausência de equipamentos de segurança, como luvas de borracha, e concluiu que as atividades eram insalubres em grau médio, nos termos do Anexo n° 13 da Norma Regulamentadora n° 15 do Ministério do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou as duas empresas ao pagamento do adicional, por entender que o manuseio de sabôes e detergentes configura insalubridade independentemente da concentração de álcalis cáusticos, da finalidade do seu emprego ou do tempo de exposição, "pelo alto risco que tais produtos oferecem".



Ao recorrer ao TST, a Pop argumentou que o Ministério do Trabalho, ao listar as atividades insalubres, se refere a álcalis cáusticos como produto bruto, em sua composição plena, e não diluído em produtos de limpeza rotineiros.



O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, aplicou o posicionamento firmado no TST para reformar a decisão regional e absolver a empresa da condenação. "Produtos comuns de limpeza possuem baixa concentração de álcalis cáusticos, não ensejando o pagamento do adicional" concluiu. A decisão foi unânime.



(Letícia Tunholi/CF)



Processo: RR-943-74.2011.5.04.0008



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



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*Mauricio Miranda.


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