STJ:Fazendeiro acusado da morte de Dorothy Stang é mantido na prisão.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 21-06-2013 Visto: 656 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



21/6/2013 - 19h3



DECISÃO



Fazendeiro acusado da morte de Dorothy Stang é mantido na prisão



O desembargador Campos Marques, convocado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou habeas corpus impetrado pela defesa do fazendeiro Vitalmiro Bastos de Moura, no qual era requerida sua liberdade, com a imediata expedição de alvará de soltura.



A defesa sustentou que a manutenção da prisão preventiva evidencia claro constrangimento ilegal e se revela completamente injustificada, por ter sido imposta sem qualquer demonstração que comprove justa causa.



Vitalmiro Bastos foi condenado a 30 anos de reclusão pela morte da missionária americana Dorothy Stang, em 2005. O crime foi cometido no município de Anapu, no sul do Pará.



O julgamento realizado pelo tribunal do júri no dia 12 de abril de 2010 foi anulado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas a prisão preventiva do réu foi mantida. Ele está preso há mais de cinco anos no Centro de Progressão Penitenciária de Belém.



Ao indeferir o habeas corpus, o desembargador convocado ressaltou que a manutenção da prisão pelo STF sinaliza que não há constrangimento ilegal.



Sem competência



Além disso, acrescentou, o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) ainda não proferiu decisão de mérito em habeas corpus com pedido idêntico, no qual foi negada a liminar, ao argumento de que a manutenção da prisão é necessária para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.



A circunstância de não ter havido ainda decisão de mérito no TJPA, segundo Campos Marques, afasta a competência do STJ.



O relator aplicou, por analogia, a Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao tribunal superior, indefere a liminar."



“Diante do exposto, porque não resultou fixada a competência desta Corte, o indeferimento liminar da ordem é solução que se impôe, nos termos do artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu Campos Marques.



 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



*Mauricio Miranda.



 


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