STJ:Segunda Turma determina perícia para apurar dívida bilionária do município de Salvador.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 21-06-2013 Visto: 683 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



21/6/2013 - 7h19



DECISÃO



Segunda Turma determina perícia para apurar dívida bilionária do município de Salvador



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que deve ser feita perícia para apurar uma suposta dívida do município de Salvador, em valor que superaria R$ 1 bilhão. A dívida seria resultante de acordo realizado entre o município e empresas de engenharia e construção, em fase de execução. O município contesta o valor, alegando que já não há mais débitos com as empresas.



O recurso ao STJ foi interposto por Coesa Comércio e Engenharia Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Atuam como interessadas a Construtora Ferreira Guedes S/A, Góes Cohabita Construçôes S/A e Ecomati Construçôes e Incorporaçôes Ltda. A discussão nos autos decorre de embargos opostos pelo município contra a execução de sentença que homologou acordo entre as partes na Ação Cautelar 1.952/91, que tramitou perante a 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador.



No acordo, o município concordou em destinar 20% das cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), do ICMS e do IPVA para saldar a dívida com as construtoras. Esse acordo foi posteriormente questionado e o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) acolheu preliminar de nulidade de sentença para determinar a realização da complementação de perícia. O objetivo era apurar eventual excesso de execução.



Coisa julgada



Com o recurso ao STJ, as construtoras pretendiam que a realização de perícia alcançasse somente atos posteriores ao acordo firmado pelas partes. Segundo alegaçôes das construtoras, a decisão do TJBA violou os artigos 5º, 183, 472, 473 e 474 do Código de Processo Civil (CPC) e 6º, parágrafo 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, por afronta à coisa julgada material.



As construtoras defendem a tese de que a transação entre as partes, homologada em juízo, está protegida pelo instituto da coisa julgada (por isso não poderia mais ser alterada), e que o meio adequado para discutir eventuais irregularidades no acordo não seria o dos embargos à execução, razão pela qual deve ser realizada perícia apenas nos atos posteriores à transação.



O município, por sua vez, alega que a perícia deveria ser realizada também nos atos anteriores ao acordo, tendo em vista que, pelos seus cálculos, já teria pago todas as obrigaçôes.



A questão julgada no STJ foi meramente processual, mas leva à reavaliação da dívida nas instâncias ordinárias. A discussão técnica estava em saber se era possível a realização de perícia em atos anteriores ao acordo feito entre o município e as empresas, porque o TJBA deu provimento, incidentalmente, a um agravo de instrumento contra decisão do juízo de execução, que determinara a realização de prova pericial.



As empresas alegaram que a decisão do TJBA, mesmo em questão incidental, faria coisa julgada material. A defesa sustentou que o acordo, ratificado “sucessivas vezes e tantas outras homologadas”, não poderia ser alterado por via de uma simples petição de pedido de perícia, inovando substancialmente a ação de embargos. O STJ, no entanto, entendeu que não faz coisa julgada a apreciação de questão prejudicial decidida incidentalmente em processo.



Requisição expressa



O relator no STJ, ministro Humberto Martins, explicou que o ordenamento jurídico é categórico ao dispor que, para que se opere o efeito da coisa julgada em questão incidental, como no caso dos autos, é necessário que a parte o requeira expressamente, conforme dispôe o artigo 470 do CPC.



Segundo esse artigo, “faz coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (artigos 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide”.



“Não se verifica nos autos o requerimento da parte para que a decisão prolatada em sede de agravo de instrumento adquirisse o pleiteado efeito da coisa julgada, razão pela qual tal efeito sobre ela não incide”, disse Humberto Martins.



Na ocasião do julgamento do recurso no STJ, o ministro Herman Benjamin, que preside a Segunda Turma, chamou a atenção para o fato de que não havia defensor do município de Salvador para fazer a sustentação oral em defesa de seus interesses, num caso que envolve cerca de R$ 1 bilhão – dívida a ser saldada com receitas públicas.



 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



 



*Mauricio Miranda.



 



 


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