Emenda Constitucional 72 de 2-4-2013: Direitos dos empregados domésticos.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 15-06-2013 Visto: 813 vezes



Notícia extraída do site da Presidência da República:



 











“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013











 




Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.




As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:



Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 7º .....................................................................................



..........................................................................................................



Parágrafo único.São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condiçôes estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigaçôes tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)



Brasília, em 2 de abril de 2013.







































Mesa da Câmara dos Deputados




Mesa do Senado Federal




Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES

Presidente




Senador RENAN CALHEIROS

Presidente




Deputado ANDRÉ VARGAS

1º Vice-Presidente




Senador JORGE VIANA

1º Vice-Presidente




Deputado FÁBIO FARIA

2º Vice-Presidente




Senador ROMERO JUCÁ

2º Vice-Presidente




Deputado SIMÃO SESSIM

2º Secretário




Senador FLEXA RIBEIRO

1º Secretário




Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA

3º Secretário




Senadora ANGELA PORTELA

2ª Secretária




Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI

4º Secretário




Senador CIRO NOGUEIRA

3º Secretário




Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO

4º Secretário





Este texto não substitui o publicado no DOU 3.4.2013”



 



 



*Mauricio Miranda.



 



 




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