Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Transportadora é condenada por litigância de má fé por interpor embargos incabíveis
(Sexta, 14 Junho 2013 14h27min)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Transportadora Belmok Ltda. como litigante de má-fé, por causa do recurso de embargos interposto por ela sem observar o disposto na Súmula 353, que relaciona as situaçôes em que os embargos são incabíveis. Assim, não conheceu do recurso e, em consequência, condenou-a a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado das verbas deferidas a um empregado.
O empregado ajuizou ação trabalhista contra a Belmok, tomadora dos serviços, e a Zotservice – Zottich Serviços Ltda., prestadora. O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo diretamente com a Belmok e a condenou ao pagamento das verbas requeridas pelo trabalhador. As partes fizeram acordo, mas a empresa discordou dos cálculos sobre contribuição previdenciária, apresentados pela União e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que manteve os cálculos e negou seguimento a recurso de revista para o TST.
A Primeira Turma do TST negou provimento ao agravo pelo qual a empresa insistia em trazer o caso ao TST, ao verificar que a empresa não contestou, no recurso de revista, o fundamento no qual o Regional se baseou para prover recurso da União, um dos pressupostos para a interposição de recurso, conforme a Súmula 422 do TST.
Ao analisar os embargos da empresa, a SDI-1 decidiu, de ofício, declarar a empresa como litigante de má-fé por ter interposto o recurso de embargos sem observar os termos da Súmula 353. Em consequência, condenou-a a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. O relator dos embargos, ministro Brito pereira, ficou vencido nesse ponto.
(Lourdes Cortes/CF)
Processo: AIRR-122500-53.2006.5.17.0004 - Fase atual: E-ED
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
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*Mauricio Miranda.