Escrito por: Mauricio Miranda 13-06-2013 Visto: 789 vezes |
Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“13/6/2013 - 20h58
DECISÃO
Relator nega cautelar da Petrobras contra cobrança de R$ 7 bi em tributos
O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou na noite desta quinta-feira (13) medida cautelar em que a Petrobras pede a suspensão da exigibilidade de crédito tributário de Imposto de Renda. A dívida da empresa com a Receita Federal é de R$ 7,3 bilhôes e a ação anulatória de débitos fiscais foi julgada improcedente.
O objetivo da Petrobras é atribuir efeito suspensivo a recurso especial contra a decisão na ação anulatória. Contudo, o recurso ainda não passou pela análise de admissibilidade no tribunal de origem.
O ministro Benedito Gonçalves ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do próprio STJ, a propositura de medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso especial é admitida apenas em casos excepcionais, para assegurar a eficácia de decisão futura. Para isso, é preciso estarem presentes indícios de existência do direito pleiteado e o perigo de demora na decisão, além da prévia admissão do recurso na origem.
Segundo o ministro, como a admissibilidade do recurso especial ainda nem foi apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), o STJ não tem competência para analisar a medida cautelar. “A concessão do provimento liminar usurparia a competência do presidente da corte de origem, a quem incumbe, nos termos do artigo 800 do Código de Processo Civil, apreciar medidas de urgência enquanto não são admitidos os recursos”, explicou. Esse é o teor das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal.
Para afastar a incidência dessas súmulas e enquadrar o caso na excepcionalidade exigida pelo STJ para conceder o efeito suspensivo seria necessário demonstrar que a decisão recorrida é evidentemente insustentável, o que não ocorreu na medida cautelar da Petrobras, na avaliação do ministro.
Benedito Gonçalves afirmou que a exigência fiscal, por si só, não induz à urgência requerida e avaliou que a Petrobras não demonstrou o risco de danos irreparáveis.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
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