Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 11 de junho de 2013
Pedido da Alemanha para extradição de paraguaio é deferido pela 1ª Turma
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade dos votos, pedido de Extradição (EXT 1300) formulado pelo governo da Alemanha contra o nacional paraguaio Miguel Anibal Duarte Lezcano. Ele é acusado de praticar crime de lavagem de dinheiro proveniente de tráfico de entorpecentes, conforme mandado de prisão expedido pelo juízo de Primeira Instância de Hamburgo.
O relator da extradição, ministro Luiz Fux, afirmou que, no caso, o crime de lavagem de dinheiro proveniente do narcotráfico está tipificado no artigo 261, inciso I, parágrafo 2º, do Código Penal alemão e, no ordenamento jurídico brasileiro, no artigo 1º, inciso I, parágrafo 1º, da Lei 9613/1998 (Lei da Lavagem de Dinheiro). Portanto, o ministro considerou satisfeito o requisito da dupla tipicidade.
De acordo com o relator, os autos estão instruídos com informaçôes seguras a respeito do local, data, natureza e circunstâncias do fato delituoso, além da identidade do extraditando e dos textos legais referentes ao crime, pena e a prescrição, conforme exigência do artigo 80 da Lei 6.815/1980. O ministro Luiz Fux também entendeu que o crime não prescreveu, tendo em vista que os fatos ocorreram em 2009 e os prazos prescricionais previstos em ambos os ordenamentos jurídicos são de 10 e 16 anos.
“O prejuízo do Estado requerente com a repatriação, para a Suíça, do capital oriundo do tráfico ilícito de entorpecente torna-o competente para a persecução penal, consoante precedente firmado na Extradição (EXT) 1151”, disse o relator. Em maio de 2011, o Plenário do Supremo reconheceu a legitimidade do país que sofreu o prejuízo, em razão da lavagem de dinheiro desviado para um banco na Suíça proveniente do narcotráfico.
Por fim, o ministro Luiz Fux, ao autorizar a extradição, acrescentou que o governo da Alemanha deverá descontar da pena eventualmente fixada, conforme compromisso fixado em nota verbal, o tempo de prisão preventiva no território brasileiro para fins de extradição. A solicitação da Alemanha foi realizada com promessa de reciprocidade de tratamento em casos análogos, nos termos do artigo 76 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro).
EC/AD”
*Mauricio Miranda.