Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“11/6/2013 - 8h6
DECISÃO
Empresa contratada para trabalhos de recuperação de Nova Friburgo continua com bens indisponíveis
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso especial interposto pela empresa Terrapleno Terraplenagem e Construção, que executou trabalhos de recuperação da cidade de Nova Friburgo (RJ) após a catástrofe climática de janeiro de 2011. Ficou mantida, assim, a decisão liminar que declarou a indisponibilidade de seus bens, no limite necessário para cobrir eventuais prejuízos aos cofres públicos.
Na ação civil ajuizada pelo Ministério Público Federal (que deu origem ao recurso especial), o juízo de primeiro grau decretou a indisponibilidade dos bens da empresa, pois verificou que havia fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa, além de ofensa a princípios constitucionais e às formalidades da Lei de Licitaçôes (Lei 8.666/93). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a liminar.
No STJ, a empresa sustentou a legalidade dos atos contratuais firmados com o município de Nova Friburgo. Além disso, alegou que a decisão do TRF2 ofendeu os artigos 24, inciso IV (dispensa de licitação em casos de emergência ou de calamidade pública), e 26, incisos I, II e III (procedimento de dispensa de licitação), da Lei 8.666.
Indícios
O ministro Castro Meira, relator do recurso especial, afirmou que é desnecessária a prova do periculum in mora concreto – “de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo” – para a decretação da indisponibilidade prevista no artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). Segundo ele, exige-se apenas a demonstração do fumus boni iuris, “consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade”.
O relator verificou que a medida foi respaldada por várias razôes: o Tribunal de Contas da União constatou diversas irregularidades na contratação; a Controladoria-Geral da União identificou situaçôes que demandavam atuação urgente do poder público, como ausência de demonstrativo da aplicação dos recursos federais recebidos; foi verificado ainda forte indício de favorecimento para que a Terrapleno firmasse o contrato milionário.
Além disso, o ministro mencionou que, nas razôes do recurso especial, a empresa deixou de impugnar todos os fundamentos do acórdão do TRF2, “impondo-se a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal”. A súmula, aplicada por analogia, diz que o recurso é inadmissível quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente para mantê-la, mas o recorrente não ataca todos eles.
Para não conhecer do recurso, Castro Meira também aplicou as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois, de acordo com ele, seria imprescindível a análise dos aspectos fáticos e contratuais para o julgamento do recurso. As duas súmulas impedem o reexame de cláusulas de contrato e questôes de prova no recurso especial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.