TST:Arteplex é condenada por dispensa discriminatória de empregada com transtorno bipolar
  
Escrito por: Mauricio Miranda 10-06-2013 Visto: 661 vezes




Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Arteplex é condenada por dispensa discriminatória de empregada com transtorno bipolar



Uma empregada demitida ao fim da licença médica para tratamento de transtorno bipolar será indenizada pelo Cinema Arteplex S. A. Para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo da empresa, a dispensa foi discriminatória por ter desrespeitado princípios de proteção à dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, garantidos pela Constituição da República.



A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que ressaltou que, embora a empresa tenha se utilizado do direito legítimo de rescindir o contrato de trabalho, as provas relativas ao caso revelaram que ela sabia que a trabalhadora estivera em tratamento de saúde para cuidar do quadro depressivo agudo. Para o TRT-PR, a dispensa dez dias após a alta médica foi irregular, já que a empregadora "não observou o dever de cuidado em relação à condição psicofísica da empregada".



A trabalhadora, aposentada por invalidez logo após a demissão, teve o quadro emocional agravado depois do rompimento de um relacionamento amoroso. O Regional considerou abusiva a demissão e destacou que a legislação civil, ao conceituar o abuso de direito, previu também a ilicitude do exercício que excede os limites fixados pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigo 187 do Código Civil).



No recurso interposto ao TST, a empresa pediu a absolvição da condenação de indenizar a trabalhadora em R$ 5 mil, e argumentou que pagou corretamente todos os direitos trabalhistas à época da rescisão contratual. A Sétima Turma do Tribunal, porém, não conheceu do recurso e negou seguimento aos embargos à SDI-1, levando a Arteplex a interpor agravo na tentativa de levar o caso à seção especializada.



O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a empresa sustentou contrariedade à Súmula nº 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Para a Arteplex, teria havido equívoco ao se equiparar o transtorno bipolar a doença grave.



Contudo, o ministro ressaltou que não foi esse o fundamento da condenação, que considerou a dispensa arbitrária por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.



(Cristina Gimenes/ CF)



Processo: RR-875000-13.2005.5.09.0651



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.



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*Mauricio Miranda.



 



 




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