Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 10 de junho de 2013
ADI questiona regras para nomeação de conselheiros do TCE-SE
O vice-governador do Estado de Sergipe (SE), Jackson Barreto de Lima, no exercício do cargo de governador, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4964) contra alteraçôes nas regras de aprovação e indicação de conselheiros do Tribunal de Contas do estado, determinadas pela Emenda Constitucional (EC) 45/2013, que modificou dispositivos da Constituição sergipana.
No caso, são questionadas as mudanças feitas na alínea ‘a’ do inciso XXIV do artigo 47 e no inciso XXII do artigo 84 da Constituição estadual. Em seu texto original, o primeiro dispositivo estabelecia como competência privativa da Assembleia Legislativa aprovar, “previamente, por voto secreto, após arguição pública”, a escolha “dos três conselheiros do Tribunal de Contas do estado, indicados pelo governador”. Com a nova redação dada pela EC 45/2013, também passou a ser competência da Assembleia Legislativa aprovar por voto secreto, após arguição pública, a escolha dos outros quatro conselheiros do TC que já são indicados pela Assembleia.
O segundo dispositivo alterado pela emenda constitucional previa, em sua redação anterior, como competência privativa do governador do Estado a nomeação “dos desembargadores e conselheiros do Tribunal de Contas”, nos casos previstos na Constituição sergipana. Com a aprovação da emenda, foi determinado que, após o recebimento da decisão de indicação pelo Tribunal de Justiça e a publicação do ato de escolha pela Assembleia Legislativa, o governador passa a ter vinte dias para fazer a nomeação.
Segundo o governador em exercício, as modificaçôes introduzidas pela emenda constitucional “desbordam do modelo federal”, que deve ser seguido pelos estados e pelo Distrito Federal. “Não há dúvida de que as disposiçôes constitucionais aqui fustigadas desbordam do modelo de organização do Tribunal de Contas da União, extensível, de modo cogente e imperativo, à organização e composição dos Tribunais de Contas locais, conforme mansa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, afirma.
Nesse sentido, o governador em exercício acrescenta que “além de ferir a lógica e o princípio da eficiência, a modificação do processo de escolha dos conselheiros da Corte de Contas local desborda do modelo federal de observância obrigatória pelos estados”, ofendendo, portanto, os princípios constitucionais da simetria e da separação dos Poderes.
Jackson Barreto de Lima explica que a Constituição Federal não prevê que os ministros do TCU escolhidos pelo Congresso Nacional também passem pela aprovação do Senado Federal. “Seria um contrassenso”, diz. Assim, ele pede que seja declarada inconstitucional a nova previsão da Constituição do Estado de Sergipe que determina que o nome dos quatro conselheiros indicados pela Assembleia Legislativa seja novamente submetido ao órgão por voto secreto, após arguição pública.
A outra inconstitucionalidade apontada pelo governador em exercício é a fixação do prazo de 20 dias para o governador nomear os conselheiros indicados para o TC estadual. “Também nesse ponto o constituinte [sergipano] violou o princípio da simetria, visto que o artigo 84, incisos XV e XVI, da Constituição Federal, que outorga ao presidente da República a competência para nomear os ministros do Tribunal de Contas da União e os magistrados, nos casos previstos na Constituição, não fixa qualquer prazo para tanto”.
Pedidos
No STF, Barreto requer a concessão de liminar para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia das alteraçôes introduzidas na Constituição do Estado de Sergipe pela Emenda Constitucional 45/2013. O pedido de urgência deve-se, segundo ele, à abertura de uma vaga de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe que pode ficar prejudicada caso a emenda continue surtindo efeitos. “O processo de escolha do novo conselheiro está se arrastando desde então”, afirma.
No mérito, pede ao STF a declaração da inconstitucionalidade das disposiçôes adicionadas alínea ‘a’ do inciso XXIV do artigo 47 e no inciso XXII do artigo 84 da Constituição do Estado sergipano, inseridas pela Emenda Constitucional 45/2013.
O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.
VA/AD
*Mauricio Miranda.