STF:Ministro mantém decisão do TCU que cancelava aposentadoria de servidor público federal
  
Escrito por: Mauricio Miranda 07-06-2013 Visto: 898 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Sexta-feira, 7 de junho de 2013



Ministro mantém decisão do TCU que cancelava aposentadoria de servidor público federal



O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Mandado de Segurança (MS 26200) a um aposentado que sustentava ser ilegal decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que cancelou sua aposentadoria como servidor público federal.



Conforme o aposentado, o entendimento da Corte de Contas teria sido proferido de maneira abusiva, pois frustrou o seu direito ao devido processo legal e ao contraditório. Ele também alegava que estaria configurada a decadência do direito de a administração pública reexaminar o ato concessivo de aposentadoria, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos entre a concessão do benefício e a deliberação do TCU. Sustentava ainda a não obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal. Este dispositivo prevê quê “para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”.



O relator entendeu que a decisão questionada está integralmente ajustado à orientação jurisprudencial do STF a respeito do tema. Segundo o ministro Celso de Mello, o Plenário da Corte, ao se pronunciar a respeito do artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal, firmou orientação de que somente poderá ser computado, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço rural, se comprovado o recolhimento das respectivas contribuiçôes previdenciárias (MS 26872). Tal entendimento, conforme ele, vem sendo reafirmado em sucessivos julgamentos proferidos pelo Supremo (MSs 27056, 27501 e 27682).



Quanto à alegação de decadência administrativa, o ministro afirmou que “a pretensão veiculada na presente sede mandamental opôe-se à própria diretriz jurisprudencial estabelecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal”. Nesse sentido, ele citou jurisprudência da Corte, “cuja orientação, no tema ora em exame, tem ressaltado a inaplicabilidade, quanto ao período compreendido entre a concessão da aposentadoria (ou da pensão) e o posterior julgamento, pelo Tribunal de Contas da União, desse ato concessivo, do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99 e no artigo 2º do Decreto 20.910/1932”.



Assim, o ministro negou o mandado de segurança e, em consequência, cassou a medida cautelar deferida anteriormente.



Ele ressaltou, por fim, que o artigo 205, do Regimento Interno do STF, na redação dada pela Emenda Regimental 28/2009, estabelece a competência ao relator do processo para conceder ou denegar a ordem de mandado de segurança quando houver jurisprudência consolidada do Tribunal sobre a matéria contida nos autos.



EC/AD










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MS 26200




 



*Mauricio Miranda.



 


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