STJ:Madeireira que não cumpriu obrigaçôes tem concessão de imóvel cassada no Acre
  
Escrito por: Mauricio Miranda 07-06-2013 Visto: 676 vezes



Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



7/6/2013 - 9h59



DECISÃO



Madeireira que não cumpriu obrigaçôes tem concessão de imóvel cassada no Acre



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a revogação da concessão de uso de imóvel feita pelo Acre à Eufran Indústria e Comércio de Lâminas Ltda. A madeireira deixou de cumprir as condiçôes estabelecidas e não conseguiu provar ilegalidade no processo administrativo que revogou o benefício.



Em 2000, o Acre criou leis concedendo incentivos a indústrias interessadas em se instalar no estado. Em 2005, a madeireira pediu e obteve área e benefícios para se implantar em Rio Branco.



Pelo acordo, ela deveria explorar a área para atividades industriais por 15 anos, prorrogáveis por igual período, e dar início à construção em 30 dias e concluí-la em seis meses. O bem seria doado após a inauguração e início efetivo das atividades, podendo ser retomado sem direito à indenização no caso de descumprimento das políticas de incentivo. A concessão foi revogada em 2011.



A empresa alegava cerceamento de defesa e descumprimento de prazos processuais. Porém, a ministra Eliana Calmon apontou que a primeira notificação feita à madeireira foi emitida em 20 de agosto de 2010.



Primeira notificação



Nessa notificação, já se indicava a necessidade de comparecimento de representante da empresa ao departamento responsável, pois em visitas ao local havia sido verificada a ausência de atividades produtivas por período superior a um ano. Além disso, a empresa devia documentos obrigatórios e 11 parcelas de taxa administrativa destinada ao Fundo de Desenvolvimento Sustentável.



A notificação também apontava o prazo para comparecimento e a proximidade da reunião do órgão que poderia decidir pela revogação dos incentivos. A empresa permaneceu inerte.



Segunda notificação



A segunda notificação foi recebida pela madeireira na véspera da reunião do órgão colegiado. A defesa alegava que esses dois primeiros ofícios não relatavam pormenorizadamente a efetiva ausência de atividades empresariais.



A ministra Eliana Calmon destacou que nessa segunda notificação, de 2 de março de 2011, informava-se a ausência comprovada de processo produtivo e geração de empregos nas áreas concedidas à madeireira por quase dois anos, além do inadimplemento da taxa em favor do fundo.



Ela apontou ainda que o colegiado não decidiu, no encontro no dia seguinte ao recebimento do ofício, pela revogação da concessão, mas pela extensão do prazo para retomada das atividades industriais.



Mais duas notificaçôes



A relatora esclareceu que, na terceira notificação, a madeireira foi informada do prazo de 60 dias úteis para retomar a produção, sob pena de cancelamento da concessão.



Na quarta notificação, a ministra explicou que a administração efetivamente errou na contagem do prazo, considerando o vencimento em 60 dias corridos e não úteis. Porém, o próprio ofício indica que a representante da empresa tinha conhecimento da situação, tendo participado de “várias reuniôes”.



“O vício apontado, apesar de existir, não constitui causa suficiente para gerar a nulidade do procedimento, seja em razão da ciência da parte interessada, seja porque nenhuma providência foi tomada até o dia 15 de junho de 2011, data do efetivo exaurimento do prazo”, asseverou a relatora.



Empresa fechada



Ela acrescentou que há atestados de três tentativas de entrega de notificaçôes à empresa no endereço, que não foram bem-sucedidas porque a empresa se encontrava fechada, sem nenhuma pessoa no local para receber os documentos.



“Entende-se, desse modo, que à impetrante foram conferidas diversas oportunidades para o exercício do direito de defesa”, afirmou a ministra. Porém, a única medida tomada pela empresa foi o pedido de cópia do processo administrativo.



“Previamente impostas as condiçôes na lei e no contrato, tinha a impetrante pleno conhecimento das consequências de seu inadimplemento, bastando para a cassação do benefício a comprovação da inatividade da empresa”, explicou a relatora.



“Constatada a inatividade da empresa por longo período e inviabilizada a retomada da produção, não há motivos razoáveis para manter o incentivo implementado com o intuito de fomentar o crescimento econômico do estado”, concluiu a ministra.



 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



*Mauricio Miranda.



 



 




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