STJ:Arquivada reclamação contra decisão que determinou demissôes na Caesb
  
Escrito por: Mauricio Miranda 04-06-2013 Visto: 652 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Terça-feira, 4 de junho de 2013



Arquivada reclamação contra decisão que determinou demissôes na Caesb



O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 14347, ajuizada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que anulou a contratação de trabalhadores que ocupavam “empregos em comissão” não criados por meio de lei específica. A decisão cassa ainda a liminar concedida em 28/11/2012, que havia suspendido os efeitos da decisão do TST.



Segundo o ministro Lewandowski, o pedido formulado pela Caesb não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para o ajuizamento de reclamação – preservar a competência do STF ou garantir a autoridade de suas decisôes, conforme o artigo 102, inciso I, alínea “l” da Constituição Federal. Ele afastou a alegação da empresa de que a Justiça do Trabalho seria incompetente para examinar a questão, suscitada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e, portanto, a decisão seria contrária ao entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395.



No referendo à medida cautelar concedida na ADI 3395, o STF declarou que a competência da Justiça Trabalhista não abrange as causas envolvendo o Poder Público e servidores estatutários. “Ocorre que, no caso, a ação não tem como pano de fundo causa entre a administração pública e servidor a ela vinculado”, ressaltou o relator da RCL 14347. “Ao contrário, a Caesb é sociedade de economia mista, e seus empregados são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho” (CLT).



Lewandowski assinalou que não se pode ampliar o alcance da reclamação, “sob pena de transformá-la em verdadeiro sucedâneo ou substitutivo de recurso, ajuizada diretamente no órgão máximo do Poder Judiciário”. Citando diversos precedentes, ele concluiu que, diante da ausência de identidade material entre os fundamentos da decisão do TST e do STF na ADI 3395, a pretensão da Caesb não merecia seguimento.



CF/AD”



 



*Mauricio Miranda.



 


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